TJDFT - 0709742-44.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709742-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JAMAICA EXECUTADO ESPÓLIO DE: PAULO COSTA DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JANDIRA COSTA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO ESPÓLIO DE: PAULO COSTA DE OLIVEIRA FILHO, com o bloqueio de R$ 701,90.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 10:10:14.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
10/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0709742-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JAMAICA EXECUTADO ESPÓLIO DE: PAULO COSTA DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JANDIRA COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Jandira Costa Oliveira, na condição de representante legal do espólio executado, por meio do qual, alega, em síntese, a incompetência absoluta deste juízo; prescrição da pretensão executória; ilegitimidade passiva.
Ao final, requer a autorização para venda do imóvel que deu origem às taxas condominiais cobradas, bem como a concessão de efeito suspensivo.
Intimado, o exequente se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo devedor nos próprios autos do processo de execução, porém somente admitida na hipótese em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para exame de questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Alega a parte executada que este juízo é absolutamente incompetente para processamento do feito; que há prescrição da pretensão executória, haja vista a cobrança de taxas condominiais de período superior a cinco anos da data da propositura da ação executiva; bem como a ilegitimidade passiva da parte excipiente, diante da inexistência de inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados pelo de cujus. 1) Da alegação da incompetência absoluta.
Inicialmente, observa-se que a parte alega, de forma genérica, que este juízo é absolutamente incompetente para processamento do feito, sem apontar, ou sequer fundamentar, as razões de eventual incompetência.
No entanto, da análise do caso, observa-se que a presente execução consiste na cobrança de taxas condominiais, cujo fato gerador da dívida refere-se a imóvel situado nesta circunscrição judiciária.
Nesse ponto, tem-se que não há qualquer vício de competência deste juízo para processamento do feito, considerando que de acordo com o artigo 784, VIII, do CPC, as taxas condominiais constituem título executivo extrajudicial, o que impõe a execução nesta vara especializada. 2) Da alegação da prescrição da pretensão executória.
Quanto à alegada prescrição da pretensão executória, nota-se que inexiste razão à excipiente.
A cobrança de taxa condominial possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data de vencimento (artigo 206, §5º, I, do CPC) A presente execução foi ajuizada em abril de 2025, com objetivo de cobrar as taxas vencidas em maio de 2020, consoante planilha de ID 233252310.
Tem-se, assim, que o presente feito foi ajuizado dentro de prazo prescricional previsto na legislação, motivo pelo qual não restou operada a prescrição intercorrente. 3) Da alegação de ilegitimidade passiva.
De início, importante esclarecer que a presente execução foi ajuizada em face do ESPÓLIO DE PAULO COSTA DE OLIVEIRA FILHO, figurando a excipiente apenas como representante legal do espólio.
Assim, não há nada a prover quanto à alegação de ilegitimidade passiva de Jandira Costa Oliveira, haja vista que esta não figura no polo passivo da presente execução.
De outro modo, necessário esclarecer que, tratando-se de execução de taxas condominiais, a legitimidade passiva recai sobre o possuidor ou proprietário do imóvel que deu origem à dívida.
No presente caso, PAULO COSTA DE OLIVEIRA FILHO figura como proprietário do imóvel que deu origem ao débito, consoante certidão de ônus de ID 233252315.
No entanto, antes do ajuizamento desta ação, este veio à óbito, consoante certidão de óbito de ID 233252317.
Nesse ponto, é cedido que o falecimento do executado permite a responsabilização de seus sucessores, nos limites do patrimônio transferido.
Ocorre que, somente após ultimada a partilha dos bens que compõe o espólio é que os herdeiros têm legitimidade para responder por eventuais obrigações, no limite de seu quinhão.
Enquanto não ultimada a partilha, a legitimidade é do espólio.
Assim, considerando que não houve partilha de bens, tampouco há notícia de inventário em curso, correta a legitimidade do espólio de PAULO COSTA DE OLIVEIRA FILHO, representado por sua administradora provisória, para figurar no polo passivo da presente execução. 4) Do pedido de autorização de venda judicial para imóvel.
Requer a excipiente a autorização judicial para a alienação do imóvel para quitação integral das dívidas.
Nada a prover quanto ao pedido, tendo em vista que a execução visa a pagamento do débito condominial inadimplido, com adoção de medidas expropriatórias, previstas no artigo 789 e 797 seguintes do CPC.
A alienação do imóvel para quitação das dívidas deixadas pelo "de cujos" deve ser realizada em procedimento adequado, com a apuração do débito devido e eventual partilha da herança entre os sucessores.
Ressalta-se, ainda, que o imóvel sequer é objeto de constrição neste feito, não havendo o que se falar em autorização de venda neste estágio processual. 5) Do pedido de concessão de feito suspensivo.
Nos termos do §1º do artigo 919 do CPC, para fins de suspensão à execução, é imprescindível o preenchimento requisitos para a concessão da tutela provisória bem como que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso, a execução não está garantia e não se vislumbra a existência dos requisitos da tutela provisória, considerando que todas as teses arguidas pelo executado foram rejeitadas. 6) Da conclusão.
Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo.
Sem custas e sem honorários, uma vez que não são cabíveis em face da decisão que rejeita a exceção.
Quanto ao mais, à Secretaria para juntar dos autos o relatório detalhado dos bloqueios efetivados por meio do sistema Sisbajud no ID 245954446.
Com a juntada dos resultados, intime-se o executado, por intermédio de sua advogada constituída, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 21:48
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/09/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2025 19:10
Juntada de Petição de impugnação
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15/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709742-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JAMAICA EXECUTADO ESPÓLIO DE: PAULO COSTA DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JANDIRA COSTA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de ID 245914837, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 08:03
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO COSTA DE OLIVEIRA FILHO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 23:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:56
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 10:34
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:34
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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