TJDFT - 0730671-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:25
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
CRIME DE EXTORSÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PARA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente em razão da prática do crime de extorsão (art. 158 do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de concessão da liberdade provisória com deferimento de outras medidas cautelares alternativas à prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se o paciente preso em flagrante tem condições favoráveis para a concessão da liberdade provisória, mostra-se suficiente a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão para a manutenção da ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO. 4.
Habeas corpus conhecido.
Ordem concedida. -
22/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:18
Concedido o Habeas Corpus a LUCAS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *44.***.*54-43 (PACIENTE)
-
21/08/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
12/08/2025 23:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2025 17:56
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 16:50
Juntada de Alvará de soltura
-
29/07/2025 14:50
Juntada de termo
-
29/07/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 08:00
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:00
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
28/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
28/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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