TJDFT - 0704366-92.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 03:39 Publicado Sentença em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0704366-92.2025.8.07.0002 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARCIO BERNARDINO DA SILVA REU: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, JANERSON OLIVEIRA DA ROCHA - ME S E N T E N Ç A Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
 
 No entanto, no mérito, verifico que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada.
 
 Todos os fundamentos apresentados pela parte embargante dizem respeito à discordância com a sentença e não omissão ou contradição.
 
 Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte.
 
 Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
 
 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
 
 Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
 
 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
 
 Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467).
 
 Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento.
 
 Por fim, no que concerne à alegada omissão, o sodalício Superior assim já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, alterar o resultado da demanda.
 
 Ademais, embora a expressão “ônus sucumbenciais” consista no gênero das espécies custas, emolumentos honorários advocatícios, os precedentes invocados dizem respeito a essa última espécie.
 
 Ou seja, a extinção prematura do processo, a saber, antes mesmo da citação, apenas rechaça a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais não foram arbitrados na sentença confrontada.
 
 Assim, no caso, inexiste qualquer contradição, omissão ou outro vício que macule a sentença, de modo que os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento.
 
 Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença embargada.
 
 Intime-se.
 
 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 8
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                                            28/08/2025 16:48 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 16:48 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/08/2025 14:31 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI 
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                                            25/08/2025 16:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/08/2025 03:17 Publicado Sentença em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            19/08/2025 15:36 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2025 15:36 Indeferida a petição inicial 
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                                            18/08/2025 20:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 17:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI 
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                                            18/08/2025 17:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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