TJDFT - 0710917-82.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:32
Juntada de consulta renajud
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05/09/2025 03:44
Decorrido prazo de CLAUDIO VILAS BOAS DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Retifique-se o valor da causa para R$ 247.108,00.
Trata-se de processo de Embargos de Terceiros, objetivando a desconstituição de incidência de gravame judicial sobre o bem descrito, em razão de determinação constante em processo de cumprimento de sentença, conforme faz referência, para o fim de adotar medida protetiva, em razão da qualidade de possuidor do bem que alega deter.
Analisando a petição inicial e o acervo documental apresentado, nos estreitos limites da cognição preambular, divisa-se elementos probatórios da da posse sobre o bem objeto de discussão por parte do embargante, tendo em vista a juntada aos autos de instrumento procuratório preenchido em seu nome transferindo-o a posse do bem.
Desse modo, o deferimento da medida possessória por ele perseguida até o deslinde da presente demanda é medida que se impõe.
Assim sendo, ao tempo que recebo os presentes Embargos (art. 676 do CPC), defiro em parte o pedido de tutela de urgência, apenas para manter o(a) embargante na posse do veículo descrito à inicial.
Para tanto, promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição/penhora RENAJUD que eventualmente recai sobre o referido veículo.
Sem prejuízo, nomeio a parte embargante como fiel depositária do bem, devendo abster-se de alienar e/ou transferi-lo a terceiros sem prévia autorização deste Juízo até o deslinde da presente demanda.
Certifique-se nos autos do processo de referência, para que possa ter prosseguimento normal, salvo manifestação da parte credora.
Cite-se a parte embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Intime-se a parte embargante.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
GAMA, DF, 20 de agosto de 2025 06:54:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/08/2025 11:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:06
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
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