TJDFT - 0700844-42.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700844-42.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes já qualificadas nos autos.
A autora relata, em suma, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré (instrumento n.º 57187), sob o código 0865.0003.68820600-0, arcando com cota-parte mensal de R$ 572,63.
Informa que Aline Poliana Fernandes Araújo e Caio Fernandes Araújo também integravam o rol de beneficiários.
Em razão de cancelamento unilateral anterior, ajuizou a ação n.º 0712635-13.2023.8.07.00200 perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF.
Afirma que, em 10/10/2024, encaminhou notificação à ré requerendo a rescisão do contrato e recebeu a informação de que a vigência se estenderia até 12/12/2024.
Não obstante, sustenta que apenas os vínculos dos demais beneficiários foram efetivamente cancelados, permanecendo ativa a contratação da autora, sobre a qual incidiu cobrança integral de R$ 572,63 com vencimento em 20/12/2024, a qual adimpliu.
Acrescenta que, em janeiro/2025, sobreveio nova cobrança do mesmo valor e, ao contatar a ré, foi informada de que o plano da autora já se encontrava cancelado.
Diante disso, pleiteia, em sede de tutela antecipada, a declaração da suspensão da cobrança mensal de R$ 572,63, referente a cota parte da autora no plano de saúde que deveria estar cancelado, desde 12/12/2024, bem como que a ré se abstenha de negativar o seu nome.
No mérito, pleiteia: a) a confirmação da antecipação de tutela; b) que seja determinando a liberação, em favor da autora, do valor de R$ 572,63 que depositou em juízo; c) a declaração de cancelamento do plano saúde Estilo Nacional II E R com código de Beneficiário nº 0865.0003.68820600-0, por meio do instrumento de comercialização nº 57187, bem como o cancelamento de toda e qualquer cobrança desde 12/12/2024; d) a condenação da parte ré a restituir em dobro o indébito no valor de R$ 1.145,26 e, por fim; e) compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Custas processuais iniciais pagas (ID 222732339).
Depósito judicial (ID 222778446).
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID nº 223889288.
A parte autora interpôs o Agravo de Instrumento (ID 224666552), tendo sido conferido efeito suspensivo de forma parcial (ID 226544044), nos seguintes termos: “ Com lastro nos argumentos alinhados e esteado no artigo 1.019, I, do novo estatuto processual, agrego ao agravo o efeito suspensivo ativo postulado de forma parcial, e, concedendo parcialmente a tutela provisória de natureza cautelar demandada, suspendendo os efeitos da ilustrada decisão agravada, concedo a tutela formulada, mediante recolhimento da parcela vencida e da vincenda no corrente mês, sem prejuízo do recolhimento das mensalidades subsequentes eventualmente cobradas.
Efetuado o recolhimento, comino à agravada a obrigação negativa de se abster de cobrar, em sede judicial ou extrajudicial, as mensalidades geradas a partir da data nomeada como o momento da resolução do contrato, ao menos até a resolução deste recurso, devendo, ademais, se abster de incluir o nome da agravante em cadastros de restrição ao crédito.” Depósito judicial (ID 226748739 e ID 226748740).
Depósito judicial (ID 229612880 e ID 229612881).
O réu foi citado por Oficial de Justiça em 19/03/2025 (ID nº 229993917).
Depósito judicial (ID 233208442 e ID 233208443).
Embora citada, a ré não apresenta contestação no prazo legal (ID 236744564).
Em decisão de ID 238507040, o Juízo declara a revelia da ré.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I, do CPC/15.
Destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito De início, registro que ao caso se aplicam as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte ré presta serviços financeiros e o autor figura como destinatário final desses serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do diploma legal.
Cinge-se a controvérsia à validade das cobranças de mensalidades do plano de saúde após pedido de cancelamento formulado pela consumidora, com data de efetivação indicada nos autos, e à consequente pretensão de cessação das cobranças, repetição do indébito e compensação moral.
A autora afirma ter sido beneficiária do plano administrado pela ré (instrumento n.º 57187; código 0865.0003.68820600-0) e sustenta que, embora tenha requerido a rescisão contratual, continuou a receber cobranças e, por cautela, chegou a efetuar pagamento/depósitos, a fim de evitar prejuízos.
Sobre o tema debatido nos autos, dispõe o art. 927 do Código Civil (CC): "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Assim, nos termos do art. 14 do CDC, os fornecedores possuem responsabilidade objetiva (independente de culpa) pelos danos causados aos consumidores, por vícios relativos à prestação dos seus serviços.
Na espécie, conforme se extrai das provas colacionadas, a parte autora acostou “Carta de Cancelamento – CANCELAMENTO UNIMED” (ID 222731171), “Resposta ao Pedido de Cancelamento – 57187” (ID 222731172) e o documento específico “Data para Efetivação do Cancelamento” (ID 222731174), revelando ciência inequívoca da operadora acerca da intenção de rescisão pela requerente e da data apontada para a sua efetivação.
Tais peças, não impugnadas pela ré revel, conferem verossimilhança à alegação de que o vínculo deveria ser considerado resolvido a partir da data indicada.
Apesar disso, constam cobranças efetuadas pela ré.
Há documento intitulado “Mensalidade Dez24” (ID 222731176) e seu “Comprovante de Pagamento” (ID 222731177), evidenciando o adimplemento pela autora.
Também se vê a emissão do “Boleto Vencimento Jan25” (ID 222731181), além de comunicações por e-mail sobre o cancelamento (ID 222731182).
Esses elementos demonstram a persistência de exigências financeiras após a data indicada para a resolução contratual, fato que demonstra a abusividade da conduta da ré, a qual, após a o pagamento da fatura do mês de dezembro de 2024 deveria ter cessado as cobranças subsequentes.
Assim, a declaração de cancelamento do plano saúde Estilo Nacional II E R com código de Beneficiário nº 0865.0003.68820600-0, por meio do instrumento de comercialização nº 57187, bem como da abusividade de quaisquer cobranças e da negativação do nome da autora, a partir do mês de janeiro de 2025, é medida que se impõe.
Confirmo, assim, a liminar de ID 226544044.
Quanto ao alcance da restituição pecuniária, a distinção fática é relevante.
O pagamento da mensalidade de dezembro/2024 foi realizado diretamente à operadora (IDs 222731176 e 222731177) e, do que se extrai dos autos, referiu-se a período em que o plano ainda estava vigente até 12/12/2024, não havendo prova de que a cobrança daquele mês tenha extrapolado o intervalo de cobertura contratual reconhecido.
Nessas condições, ausente demonstração de pagamento indevido em favor da ré relativamente a dezembro, não se configura o pressuposto do art. 42, parágrafo único, do CDC para repetição em dobro, tampouco para devolução simples, desse valor.
Situação distinta ocorre com as parcelas de janeiro/2025 e subsequentes, que não foram pagas à ré, mas sim depositadas judicialmente (IDs222778446;226748739/226748740;229612880/229612881;233208442/233208443).
Contudo, como tais valores não ingressaram no patrimônio da operadora, não há falar em repetição do indébito em dobro.
Impõem-se apenas a liberação integral desses depósitos em favor da autora, por inexistir causa jurídica para a sua constrição após reconhecida a indevida manutenção das cobranças.
Dos danos morais O dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo, em última análise, a dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor do cotidiano.
No caso em exame, as cobranças emitidas após a data indicada para o cancelamento, a exemplo da parcela de janeiro/2025, constrangeram a autora, após tentativas administrativas infrutíferas (troca de e-mails e reclamação na plataforma Reclame AQUI), a ajuizar a presente ação e a realizar depósitos judiciais mensais para se resguardar de eventuais restrições creditícias.
Tal quadro excede o mero aborrecimento, revela falha na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e cooperação.
A propósito, precedente deste Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NO SERVIÇO .
VERIFICADA.
FRAUDE BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a responsabilidade civil é assentada no risco da atividade econômica.
A ocorrência de fraudes ou delitos que resultem danos a terceiros insere-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 2.
A cobrança indevida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor .
Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de apuração de eventual má-fé. 3.
A falha na prestação do serviço por parte do banco apelante acarretou dano moral passível de indenização, sendo o montante de R$ 10.00,00 (dez mil reais) razoável e proporcional aos danos experimentados pela autora/apelante . 4.
Apelação conhecida e desprovida.(TJ-DF 07310851620228070003 1893102, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) A fim de valorar do dano moral suportado pela parte autora há de ser considerando a proporcionalidade entre o prejuízo sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, levando em conta todos estes fatores, fixo a compensação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo requerido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, para fins de: a) Declarar o cancelamento do plano de saúde Estilo Nacional II E R, código de beneficiário 0865.0003.68820600-0, vinculado ao instrumento nº 57187, com efeitos a partir de 12/12/2024; b) Declarar a inexigibilidade de cobranças, a partir de janeiro/2025, ficando vedada à ré a emissão de boletos e/ou a prática de atos de cobrança relativamente a tais parcelas; c) Determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes por débitos relacionados às mensalidades geradas após 12/12/2024, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00. d) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 à autora.
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Confirmo a liminar de ID 226544044.
Libere-se em favor da autora, os valores depositados judicialmente relativamente às parcelas discutidas, constantes dos IDs 222778446, 226748739/226748740, 229612880/229612881 e 233208442/233208443, com a atualização monetária que estiver sendo aplicada pelo sistema do Tribunal até o efetivo levantamento.
Expeçam-se os competentes alvarás/ordens de transferência.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre a autora e a parte ré as custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para requerida.
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
As partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
08/09/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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04/09/2025 14:21
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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18/08/2025 06:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/08/2025 23:59.
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11/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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22/02/2025 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:34
Outras decisões
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20/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:54
Outras decisões
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06/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/02/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 03:03
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 17:31
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:39
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/01/2025 19:57
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:44
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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