TJDFT - 0713532-36.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713532-36.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLARIS REU: GILZA ALVES DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se ação de conhecimento proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLARIS em face de GILZA ALVES DE SOUZA.
Por meio da petição de ID 247400421, informam as partes a realização de acordo extrajudicial para a solução consensual integral da presente lide, consistindo na assunção pela ré da obrigação de pagar à autora o valor de R$ 1.065,12, dividido em 3 parcelas de R$ 355,04 cada, a primeira com vencimento em 15/08/2025.
No termo de acordo colacionado nos autos, fica esclarecido que, com a quitação do montante prometido pela aludida ré, a autora nada mais pleiteará quanto aos fatos descritos neste processo.
Postulam a homologação judicial, informando a renúncia do prazo recursal.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Deixo de fixar honorários, pois já compõem o acordo.
Homologo a renúncia ao prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado nesta data.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/09/2025 13:36
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 08:46
Recebidos os autos
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06/09/2025 08:46
Homologada a Transação
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03/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de GILZA ALVES DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:24
Outras decisões
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13/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/06/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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