TJDFT - 0708403-29.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708403-29.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL GALIZA DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO 1.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença terminativa ora recorrida, nos termos do disposto no art. 485, § 7.º, do CPC/2015.
Ressalto que a conta de ambos os processos é a mesma: Assim, como já dito, há coisa julgada material sim, a meu ver, porque os descontos são decorrência da rejeição do pedido do processo 0709012-51.2021.8.07.0014 e aplica-se o art. 508 do Código de Processo Civil. 2.
Remetam-se os autos imediatamente ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as respeitosas homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2025 22:32
Recebidos os autos
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01/09/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/08/2025 03:30
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708403-29.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL GALIZA DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA JOEL GALIZA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, Auditor Fiscal aposentado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BRB BANCO DE BRASILIA S.A., também qualificado.
Narra o autor que, sendo aposentado desde julho de 2018 com salário bruto de R$ 43.397,10 e líquido de R$ 14.002,32, contraiu diversos empréstimos consignados junto ao réu, com descontos permitidos em folha de pagamento e conta corrente.
Sustenta que, após ter proposta uma ação anterior em 2021 (processo PJE nº 0709012-51.2021.8.07.0014) para limitar os descontos mensais a 30% do salário líquido, tendo obtido tutela provisória de urgência naquele momento, a referida ação foi julgada improcedente no mérito, com o Tribunal decidindo pela limitação dos descontos em folha a 35% da remuneração, conforme a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, e pela inexistência de limitação legal para descontos em conta corrente, de acordo com o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça.
Informou que, após esse julgamento, os descontos continuaram ocorrendo na margem de 35% em seu contracheque.
O autor, porém, afirmou ter sido surpreendido em julho de 2025 com o confisco integral de seu salário líquido, no montante de R$ 14.002,32, realizado diretamente em sua CONTA-SALÁRIO, após já ter sido efetuado o desconto de 35% na folha de pagamento.
Argumentou que a apropriação de 100% de seu salário o deixou impossibilitado de prover seu sustento e de sua família, levando-o a se mudar para a casa da irmã e sua filha a abandonar a faculdade.
Requereu, assim, a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata restituição dos R$ 14.002,32 confiscados e para que o réu se abstenha de efetuar novos descontos diretamente na CONTA-SALÁRIO do autor, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais.
A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, extrato bancário, última declaração de imposto de renda, comprovante de residência, contracheques de abril, maio, junho e julho de 2025, o documento denominado "CONTA SALÁRIO Confisco 100% do salário", decisão liminar que estabeleceu a margem de 30% de desconto, ementa do acórdão do processo anterior, notificação extrajudicial do proprietário do imóvel alugado, comprovantes de pagamento de condomínio e contas de água e luz em atraso, e documento referente à faculdade da filha.
Foi proferida decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial para que o autor comprovasse que a conta em questão era exclusivamente conta salário, nos termos da RESOLUÇÃO CMN Nº 5.058, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022, do BACEN.
Além disso, a decisão requereu que o autor se manifestasse sobre a coisa julgada material com o processo 0709012-51.2021.8.07.0014 e a litispendência com o processo 0707953-86.2025.8.07.0014, notando que o autor estaria, em tese, tentando burlar a decisão do Agravo de Instrumento 0732726-43.2025.8.07.0000, que também indeferiu a tutela de urgência, por ter meramente mudado o nome da conta de corrente para conta salário, repetindo pedidos já rejeitados em outras duas ações.
A decisão ressaltou, ainda, que o julgado do STJ não fez distinção entre conta salário ou conta corrente, permitindo o desconto até mesmo em conta salário.
Por fim, a decisão exigiu que o autor comprovasse a insuficiência de recursos para o benefício da gratuidade da justiça, em vista da qualificação e narrativa dos fatos.
O autor apresentou emenda à inicial, na qual reiterou que a conta é exclusivamente conta-salário, conforme o documento denominado "CONTA SALÁRIO Confisco 100% do salário", e que seus proventos são portabilizados para o Banco Nubank, sendo o salário de julho de 2025 o que ficou retido pelo réu em sua conta-salário.
Argumentou que não há coisa julgada material com o processo 0709012-51.2021.8.07.0014, pois aquela ação discutiu a proibição de descontos superiores a 30% no contracheque e em conta corrente, enquanto a presente demanda versa sobre a proibição de descontos diretamente na CONTA-SALÁRIO, fato nunca antes questionado.
Sobre a litispendência com o processo 0707953-86.2025.8.07.0014, alegou ter pedido desistência daquele feito devido a uma promessa de acordo não cumprida pelo réu, e que a causa de pedir e o pedido na presente ação são diferentes, focando na proibição de descontos em CONTA-SALÁRIO, enquanto a outra demanda buscava limitar os descontos a 35% da remuneração.
O autor justificou que a nova demanda surgiu após constatar que os descontos recaíram sobre o líquido de seus proventos em sua CONTA-SALÁRIO, e não em conta corrente.
Reiterou o pedido de gratuidade da justiça, apresentando extratos bancários do Nubank referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025, bem como extratos do cartão de crédito de junho e julho, e a declaração de imposto de renda, afirmando a total impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Não houve apresentação de réplica pelo réu. É o relatório no que interessa ao deslinde.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a análise da demanda requer a precedência das questões preliminares e prejudiciais, elementos que condicionam a própria possibilidade de se adentrar no mérito da pretensão.
Em primeiro lugar, no que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, a qual, em que pese goze de presunção relativa de veracidade, não obriga o juízo, que pode, e deve, diante de elementos contrários, exigir comprovação da alegada insuficiência de recursos.
O Superior Tribunal de Justiça, de fato, consolidou o entendimento de que a declaração unilateral de hipossuficiência pode ser revista de ofício pelo magistrado.
No caso presente, o autor é Auditor Fiscal aposentado, percebendo rendimentos consideráveis, conforme sua Declaração de Imposto de Renda do ano-calendário 2024, exercício 2025, que demonstra um total de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no montante de R$ 446.827,42.
Seus contracheques de abril, maio, junho e julho de 2025 indicam um salário líquido de R$ 14.002,32.
Embora o autor alegue o confisco integral de seu salário em julho de 2025, os extratos bancários do Nubank referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025, e os extratos do cartão de crédito de junho e julho, revelam movimentação financeira substancial e capacidade de custear despesas de diversos tipos, incluindo pagamentos diversos e transferências de valores significativos para terceiros.
Há, inclusive, transferências de valores de empréstimos, indicando acesso a crédito.
Diante desse cenário, a mera alegação de confisco de um mês de salário, por si só, não é suficiente para caracterizar a insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade da justiça, especialmente quando o histórico financeiro apresentado demonstra uma realidade econômica diversa.
Os gastos detalhados nos extratos e a própria declaração de imposto de renda não corroboram a afirmação de ausência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
O benefício da gratuidade da justiça é destinado àqueles que comprovadamente não possuem condições de pagar as custas sem comprometer sua subsistência, o que não se verifica nos presentes autos.
Deste modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Prosseguindo com a análise das condições da ação, depara-se com as arguições de coisa julgada material e litispendência, conforme determinado na decisão que impôs a emenda à inicial.
A coisa julgada material opera-se quando uma decisão judicial transita em julgado, tornando imutável e indiscutível a questão decidida, impedindo que a mesma controvérsia seja novamente submetida ao exame do Poder Judiciário.
A litispendência, por sua vez, configura-se quando duas ou mais ações idênticas, ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, são propostas simultaneamente ou estão em curso, visando a evitar decisões conflitantes e a sobrecarga do sistema judiciário.
No caso em apreço, o autor já havia ingressado com o processo PJE nº 0709012-51.2021.8.07.0014, em desfavor do mesmo réu, buscando a limitação de descontos em folha de pagamento e em conta corrente.
Naquele feito, a ação foi julgada improcedente no mérito, e o Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que instrui a própria petição inicial deste processo, estabeleceu que os descontos de contratos de mútuo em folha de pagamento devem observar o limite de 35% da remuneração do servidor, excluídos os descontos compulsórios.
Mais relevante para o presente caso, a decisão naquele processo firmou que "Os descontos de contrato de mútuo em conta, seguem o estabelecido no contrato, inexistindo limitação legal para os descontos, tal qual previsto no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça".
O Tema 1085 do STJ dispõe que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar".
O autor, na tentativa de afastar a coisa julgada, argumenta que a presente demanda se refere a descontos em CONTA-SALÁRIO, e não em conta corrente, sendo esta uma questão nunca antes discutida.
Contudo, a própria decisão interlocutória proferida neste processo apontou que o julgado do STJ não fez distinção entre conta salário ou conta corrente para fins de aplicação do Tema 1085, permitindo o desconto até em conta salário.
O cerne da questão submetida e decidida no processo anterior e na jurisprudência do STJ é a licitude dos descontos em contas bancárias onde o salário é recebido, independentemente da denominação específica da conta.
A natureza alimentar do salário já foi ponderada na formação da tese do Tema 1085, que, ao prever a possibilidade de descontos em conta corrente "ainda que utilizada para recebimento de salários", abarca a situação ora apresentada.
A intenção do autor de diferenciar a conta salário da conta corrente não é suficiente para criar uma nova causa de pedir ou um novo pedido materialmente distinto, porquanto a questão jurídica de fundo — a limitação de descontos bancários sobre proventos depositados em conta bancária — já foi definitivamente decidida em relação às mesmas partes.
A pretensão de restituição dos R$ 14.002,32 e a abstenção de novos descontos na conta onde recebe seu salário encontra óbice na imutabilidade da decisão anterior.
Da mesma forma, verifica-se a ocorrência de litispendência com o processo PJE nº 0707953-86.2025.8.07.0014.
Embora o autor alegue ter desistido daquela demanda devido a um acordo não cumprido pelo réu, e que a causa de pedir e o pedido sejam distintos, buscando nesta ação a proibição de descontos em CONTA-SALÁRIO, enquanto a anterior visava limitar os descontos a 35% da remuneração, a substância das pretensões é a mesma: proteger os rendimentos do autor de descontos bancários que ele considera abusivos.
A distinção apresentada pelo autor sobre a natureza da conta (conta corrente versus conta salário) já foi refutada como base para afastar a identidade da lide.
A decisão interlocutória que demandou a emenda à inicial foi explícita ao indicar que o autor estaria, em tese, tentando burlar decisões anteriores, inclusive a do Agravo de Instrumento 0732726-43.2025.8.07.0000, que indeferiu uma tutela de urgência de natureza similar.
A modificação da terminologia para "conta salário" não altera a essência da discussão jurídica, que é a limitação dos descontos sobre verbas salariais ou proventos de aposentadoria depositados em conta bancária.
O objetivo de ambas as ações é impedir ou reverter a retenção de valores pelo réu em sua fonte de renda.
Assim, há clara identidade de partes, de causa de pedir (a prática de descontos que o autor considera indevidos ou excessivos em seus proventos) e de pedido (limitar ou proibir tais descontos, com a consequente restituição de valores).
A propositura de uma terceira ação com fundamentos que, embora semanticamente distintos, aludem ao mesmo ponto controvertido já objeto de decisão ou de outra ação pendente, caracteriza uma manobra processual que viola os princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva.
O comportamento do autor denota uma tentativa de rediscutir matéria já pacificada ou em discussão em outro foro, com o objetivo de obter um resultado favorável por meio de um novo julgamento.
A existência de coisa julgada material e litispendência são matérias de ordem pública, que impedem a continuidade do processo e conduzem à sua extinção sem resolução do mérito, conforme o Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada material com o processo PJE nº 0709012-51.2021.8.07.0014 e litispendência com o processo PJE nº 0707953-86.2025.8.07.0014.
INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor, em face da capacidade financeira revelada pelos documentos apresentados.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, e uma vez pagas as custas e a multa, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2025 12:12
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2025 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 11:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
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