TJDFT - 0700006-96.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 17:41
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 03:17
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700006-96.2025.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO RODRIGUES MACIEL SANTOS SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de EDUARDO RODRIGUES MACIEL SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 147, §1º, Código Penal (2x), na forma do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, e artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal (ID 223107606): “No dia 01.01.2025, por volta das 13h00, no Condomínio Del Lago I, Quadra 01, Conjunto L, Itapoã/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou Bárbara, ex-namorada, e Taíza, irmã desta, por palavras, de causar-lhes mal injusto e grave.
No mesmo contexto, de forma livre e consciente, Eduardo deteriorou bem público do Distrito Federal.
Eduardo manteve relação afetiva com a ofendida Bárbara.
Inconformado com o rompimento, passou a injuriar e ameaçar Barbara por aplicativos de comunicação, tendo ido a seu encontro na casa de Taiza.
Não sendo recebido, passou a dizer que mataria ambas e fez menção de buscar arma de fogo no carro, inserindo objeto metálico na cintura.
As ofendidas correram para o interior da casa e acionaram a polícia.
O denunciado foi abordado fugindo em seu carro ao quase colidir contra a viatura, tendo visto Taiza e então reiterado ameaças, dizendo-lhe inclusive que Taiza iria ver e que cobraria por isso.
Autuado em flagrante e colocado na viatura, Eduardo passou a chutar seu interior, provocando danos (ID 221933528).” A denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2025 (ID 223123936).
O (A) réu (fé) foi citado (a) (ID 227269889).
Resposta à acusação apresentada (ID 228340425).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 228429342).
Na instrução do feito foi colhida a oitiva das Vítimas BÁRBARA ANGÉLICA DO NASCIMENTO BARBOSA e TAÍZA ROMANO DOS SANTOS, bem como de GERALDO WILLIAN DA CONCEIÇÃO LEITE.
O acusado foi interrogado.
As oitivas constam do ID 246710501 e seus anexos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação (ID 246559993).
A Defesa, do seu lado, argumentou pela (ID 247296846): “a) Absolvição pelos supostos crimes de ameaça por ausência de dolo, insuficiência de prova e aplicação do in dubio pro reo; b) Absolvição pelo crime de dano ao patrimônio público por atipicidade da conduta, por ausência de dolo, por insuficiência de prova e aplicação do in dubio pro reo; c) Subsidiariamente, acaso Vossa Excelência entenda pela condenação, nos termos da Lei de Violência Doméstica, requer: d) fixação da pena no mínimo legal; e) o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, c, do CP; seja fixado o regime aberto para o cumprimento inicial de pena, e a consequente suspensão da execução, nos termos do art., 33. § 1º c c/c art. 77, ambos do Código.”.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de DUAS ameaças e dano qualificado.
A materialidade dos delitos se extraiu do auto de prisão em flagrante (ID 221933517), ocorrência policial (ID 221933530), relatório da autoridade policial (ID 221933530), demais elementos informativos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
Ainda, avistam-se no ID 221933528 fotografias referentes ao dano na viatura da PMDF.
Em Juízo, o agora acusado disse em sua autodefesa que não se lembra do que falou para as ofendidas, mas que houve uma discussão entre os três.
Aduziu que apenas bateu na grade da viatura.
A Vítima BÁRBARA ANGÉLICA DO NASCIMENTO BARBOSA ratificou em suas declarações em Juízo que, nas circunstâncias declinadas na inicial, o acusado foi até a casa onde ela estava, ou seja, a casa da Ofendida TAÍZA.
Destacou ela que, na ocasião, EDUARDO tentou arrombar o portão e fez menção de buscar algo no carro em que ele estava.
BÁRBARA salientou que, no episódio, tanto ela como TAÍZA foram ameaçadas pelo acusado, o qual verbalizou que elas "iriam pagar por isso" e "iriam ver".
A Vítima TAÍZA ROMANO DOS SANTOS reportou em Juízo que estava em casa, juntamente com BÁRBARA, quando EDUARDO ali chegou, tentou arrombar o portarão e ameaçou as duas.
Lembrou, outrossim, que ele abriu o porta-malas do carro em que estava, fazendo menção de que havia colocado algo em sua cintura.
O PMDF GERALDO WILLIAN DA CONCEIÇÃO LEITE disse em sua oitiva judicial que, chegando ao local dos acontecimentos, as vítimas afirmaram que havia sido ameaçadas por EDUARDO, mas este já não mais ali se encontrava.
Afirmou que, diante disso, saíram a buscar o agora réu e o encontraram, efetuando a sua prisão em flagrante.
Destacou o PM que EDUARDO chutou a cabine, danificando uma parte plástica do veículo.
A condenação se mostra cabível.
As ofendidas confirmaram judicialmente que foram ameaçadas pelo réu.
O PMDF GERALDO confirmou que, ainda no calor dos acontecimentos, isso lhe foi reportado por elas, pelo que efetivaram a prisão em flagrante.
Nada há nos autos dando conta de que TAÍZA tenham inventando a ocorrência das ameaças.
No mais, a fotografias de ID 221933528 registaram o dano a patrimônio do Distrito Federal resultante da insurgência de EDUARDO contra a legítima intervenção policial que estava a sofrer, qual seja, seus golpes danificaram a viatura No 4359 - VMC, do 20o Batalhão da PMDF, consistentes em rachaduras no compartimento popularmente conhecido como “cubículo”.
Destarte, configuradas DUAS ameaças e dano qualificado, levados a efeito num nítido contexto de concurso material.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDUARDO RODRIGUES MACIEL SANTOS, devidamente qualificado nos autos, nas penas do artigo 147, §1o, do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Vítima BÁRBARA), nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal (Vítima TAÍZA) e nas do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, tudo isso consoante o artigo 69, caput, 1a parte, também do Código Penal.
Passo à dosimetria penal Ameaça (Vítima BÁRBARA) Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, a pena básica reside em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda etapa, ausentes atenuantes.
Lado outro, presente a agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006).
Todavia, tal circunstância será sopesada na 3a fase, como causa especial de aumento penal a fim de se evitar dupla penalidade (artigo 147, §1º, do Código Penal).
E na terceira fase, não há causas de diminuição.
Noutro vértice, presente a causa especial de aumento penal consistente em ter sido a ameaça levada a cabo por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código (§ 1º, inciso I, do artigo 121-A do Código Penal).
Dessa forma, conforme § 1º do artigo 147, caput, do Código Penal, a pena acima apontada deve ser aplicada em dobro.
Resultado: 02 (dois) meses de detenção.
Ameaça (Vítima TAÍZA) Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, a pena básica reside em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda etapa, ausentes atenuantes e agravantes.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, pelo que a pena da 1a FASE, é a DEFINITIVA.
Dano qualificado Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não tem antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo-lhe a PENA BASE em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa, não há atenuantes e nem agravantes.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de reprimenda, pelo que a pena fixada na 1ª fase é a DEFINITIVA, para o dano qualificado.
Concurso material Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal Brasileiro, somo as penas acima infligidas.
Resultado final: 09 (nove) meses de detenção mais 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto (HBC 20.***.***/0608-82 – 3ª T.
Criminal – Rel.
Nilsoni de Freitas – DJe 11/4/2013, p. 201).
Regime Inicial Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, forte na alínea “c”, do §2º, do artigo 33 do Código Penal, pois se trata de condenado primário e sem antecedentes penais.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Não há impedidos para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, cujas condições serão estabelecidas no Juízo da Execução Penal.
Determinações Finais O sentenciado respondeu solto ao presente feito.
Não estão presentes os requisitos necessários à decretação de sua prisão.
Permito que recorra em liberdade.
Incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais/morais, pois não houve interesse da vítima nesse sentido.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
MANTENHO as medidas protetivas/cautelares que ainda estejam vigentes, por mais 06 meses, devendo a(s) vítima(s) ser(em) cientificada(s), por ocasião da intimação da presente sentença, que, na hipótese de mantença da situação de risco após tal prazo alargado, basta apenas o contato com este Juízo, diretamente no balcão de atendimento, ou por meio telefônico, informando o interesse na continuidade da proteção legal por novo período.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se, inclusive as vítimas (por WhatsApp).
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
28/08/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:05
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
19/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:51
Juntada de ata
-
15/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
12/03/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 00:04
Recebidos os autos
-
11/03/2025 00:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/01/2025 20:05
Recebidos os autos
-
24/01/2025 20:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/01/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
21/01/2025 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 07:26
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
21/01/2025 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:57
Declarada incompetência
-
05/01/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
05/01/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Paranoá
-
05/01/2025 19:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/01/2025 19:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
05/01/2025 11:59
Juntada de Alvará de soltura
-
03/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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03/01/2025 15:56
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
03/01/2025 15:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/01/2025 15:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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03/01/2025 15:52
Homologada a Prisão em Flagrante
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03/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2025 11:11
Juntada de gravação de audiência
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03/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2025 21:10
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
02/01/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 19:18
Juntada de Certidão
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02/01/2025 19:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/01/2025 17:27
Juntada de laudo
-
02/01/2025 07:26
Juntada de auto de prisão em flagrante
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01/01/2025 20:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/01/2025 20:03
Expedição de Notificação.
-
01/01/2025 20:03
Expedição de Notificação.
-
01/01/2025 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/01/2025 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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