TJDFT - 0724863-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724863-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA MATOS GORDILHO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AMANDA MATOS GORDILHO em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que teve sua conta profissional no Instagram (@psiamandagordilho) desativada em 18 de outubro de 2024, sem aviso prévio ou justificativa clara, o que teria causado prejuízos financeiros e emocionais, além de comprometer sua atividade profissional como psicóloga.
Assim, requer a condenação da requerida a reativar o perfil de Instagram (@psiamandagordilho); a pagar o valor de R$ 8.937,54 (oito mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais; bem como o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que a desativação decorreu de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, que foram aceitos pela autora ao criar a conta.
Sustenta que não houve ato ilícito, tampouco dano moral ou material, e que os extratos bancários não comprovam vínculo direto entre a queda de receita e a desativação da conta.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que a autora possuía a conta profissional @psiamandagordilho no Instagram, a qual foi desativada em 18 de outubro de 2024 pela plataforma.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da desativação da conta da autora no Instagram, utilizada como ferramenta profissional, e na existência de danos decorrentes dessa medida.
A ré sustenta que a desativação decorreu de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, sem, contudo, especificar qual conduta da autora teria infringido tais normas.
A justificativa apresentada à autora foi genérica: “Analisamos sua conta e constatamos que ela ainda não segue nossos Padrões da Comunidade sobre integridade da conta” (id. 218530373, pág. 3), sem apontamento concreto de conteúdo ofensivo, impróprio ou vedado.
A ausência de motivação clara e específica para a desativação da conta viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação entre usuários e plataformas digitais.
Ademais, fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e no art. 20 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige comunicação prévia e fundamentada ao usuário.
Em que pese a empresa ré alegar que a conta do demandante foi desativada em razão de suposta violação aos termos de uso do serviço Instagram, não colacionou aos autos as provas de tais alegações, nem de que a requerente teria solicitado a desativação da conta (art. 373, II, CPC).
As empresas proprietárias das redes sociais devem observar as garantias fundamentais dos usuários da internet, uma vez que a aludida exclusão injustificada de perfil de usuário implica em supressão do seu direito de comunicação, com a consequente exclusão de seu acervo pessoal e da sua rede de contatos que, no caso, abrangia os familiares, amigos e, ainda, contatos profissionais da requerente.
Ademais a empresa demandada não comprovou a violação supostamente praticada pelo demandante aos seus termos contratuais de uso, caracterizando, assim, abuso de direito em face do usuário (consumidor), sendo imprescindível a demonstração com precisão de qual foi o ato ilícito supostamente cometido pelo autor (violação das políticas alegadas), em razão do uso do perfil no Instagram, bem como indicar a norma supostamente violada, com vistas a justificar a atitude de desativar o perfil do usuário, além de oportunizar resposta ao usuário (Acórdão 1386458, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/11/2021).
Ainda sobre o tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência deste e.
Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
REDE SOCIAL.
FACEBOOK.
CONTA DESATIVADA.
DESCUMPRIMENTO DAS POLÍTICAS E TERMOS DE USO NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CAUSA EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: i) determinar que a ré proceda a reativação das contas do autor nas plataformas Facebook e Instagram, vinculadas aos emails individualizados nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00; ii) condenar a empresa ré a pagar R$ 5.000,00 para a reparação do dano moral causado ao autor. 2.
Nas razões recursais, reitera que a desativação das contas ocorreu no exercício regular de direito, diante da violação dos Termos do Serviço pelo autor, conforme previsão do contrato celebrado entre as partes.
Pugna pelo afastamento das condenações e, subsidiariamente, pela redução do valor fixado para a reparação do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal põe em discussão as seguintes questões: (i) legitimidade do cancelamento das contas mantidas pelo autor no Facebook ao fundamento de violação dos Termos do Serviço; (ii) ocorrência de dano moral ao autor decorrente do cancelamento das contas; (iii) adequabilidade do valor fixado a título de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Pedido suspensivo.
A teor do art. 43 da Lei 9.099/95, poderá ser dado efeito suspensivo ao recurso inominado para evitar dano irreparável à parte, o que não se verifica no presente caso.
Pedido de efeito suspensivo indeferido. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 CPC).
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, CDC). 7.
Sustenta o recorrente que as contas do autor na comunidade Facebook foram suspensas em razão da violação dos respectivos Termos de Serviço, porém sem apontar qual conduta teria sido efetivamente causadora da alegada violação. 8.
Dessa forma, é arbitrária a suspensão da conta de usuário das plataformas Facebook e Instagram quando não precedida de informações claras sobre os motivos que levaram ao encerramento, pois a conduta viola o contraditório e a ampla defesa, além da liberdade de comunicação e de expressão (Acórdão 1196756). 9.
Não se desincumbindo de demonstrar o descumprimento dos Termos de Serviço, cabe ao recorrente restabelecer os perfis do autor. 10.
No tocante ao dano moral, este decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF).
No presente caso, o autor comprovou ter dois perfis, um pessoal e outro profissional, este utilizado para a publicidade da sua atividade de venda de marmitas (ID 72357777, Pág. 6 e seguintes), restando impedido de divulgar seu negócio, circunstância hábil por si só para violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral. 11.
No tocante ao valor arbitrado para reparação moral, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 demonstra-se adequado às circunstâncias, observando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem promover o enriquecimento ilícito do autor, na esteira dos recentes julgados desta Turma Recursal. 12.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso desprovido. 14.
Condenado o recorrente a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 15.
O recorrido foi patrocinado em juízo por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 72357802.
Assim, com observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios à advogada do recorrido.
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto 43.821/22) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1196756, R.
CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, J. 28/8/2019, P. 2/9/2019. (Acórdão 2022986, 0705791-54.2025.8.07.0003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.) Assim, cabível o pedido de reativação imediata da conta da requerente no aplicativo Instagram.
Por outro lado, o pedido de indenização por lucros cessantes não merece acolhimento.
Embora os extratos bancários demonstrem variação na receita da autora, não há elementos suficientes nos autos que comprovem, de forma direta e inequívoca, que a queda de rendimento decorreu exclusivamente da desativação da conta.
Os documentos apresentados não permitem estabelecer nexo de causalidade direto entre o ato da ré e a perda econômica alegada, sendo insuficientes para fundamentar a condenação pretendida.
Já quanto ao dano moral, entendo configurado.
A desativação injustificada e unilateral da conta profissional, sem aviso ou possibilidade de defesa, comprometeu a imagem da autora perante seus clientes, gerando angústia, insegurança e prejuízo à sua reputação profissional.
O dano ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos.
Assim, o dano moral está caraterizado pela falha na prestação de serviços da requerida que não informou à demandante de forma clara, objetiva e previamente quanto aos motivos da suspensão/bloqueio de sua conta.
No caso, a demandante continua sem acesso à sua conta na aludida rede social, fato que causa aborrecimentos que ultrapassam a barreira dos meros dessabores.
No tocante ao quantum devido, destaca-se que a indenização tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
O valor da indenização será fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor e o bem jurídico lesado, sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Assim, diante da ocorrência de lesão a direito da personalidade da requerente, uma vez que houve a desativação arbitrária do seu perfil de usuário e considerando, ainda, que a requerente é psicóloga, e alegou utilizar a conta em sua atividade profissional, entende-se que os danos morais estão configurados no caso, ensejando a pretendida indenização que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da conta da autora no Instagram, identificada pelo nome “@psiamandagordilho”, devendo manter as mesmas características que possuía à época da inabilitação em 18 de outubro de 2024, tais como publicações, seguidores e seguindo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua intimação a ser realizada após o trânsito em julgado da r. sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos; b) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação via Domicílio Judicial Eletrônico (18/12/2024).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer, nos termos do dispositivo.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença ainda no curso do prazo para apresentação de recurso inominado, caso não possua interesse recursal, mediante requerimento acompanhado de planilha atualizada do débito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 5 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente -
05/09/2025 18:12
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/06/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AMANDA MATOS GORDILHO em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/02/2025 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 04:25
Recebidos os autos
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04/02/2025 04:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:00
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:00
Outras decisões
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04/12/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/12/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 21:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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