TJDFT - 0700772-22.2025.8.07.0018
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de GUATAG EDUCACIONAL ASSOCIACAO DE ENSINO E CULTURA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700772-22.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ALECIAN ALVES DE MELO REQUERIDO: GUATAG EDUCACIONAL ASSOCIACAO DE ENSINO E CULTURA, CENTRO DE ENSINO LEONARDO DA VINCI LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em que alega omissão na sentença, sustentando que completou 18 anos em 30/07/2025, o que, segundo afirma, autorizaria o reconhecimento de seu direito ao avanço escolar e à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
Não assiste razão ao embargante.
Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso, a sentença apreciou adequadamente a controvérsia posta, com análise dos fundamentos legais e jurisprudenciais pertinentes, especialmente quanto à impossibilidade de antecipação da conclusão do ensino médio para menores de 18 anos.
O fato de o embargante ter atingido a maioridade após os atos processuais relevantes não constitui omissão do julgado, tampouco fato superveniente capaz de alterar o convencimento firmado na decisão.
A pretensão do embargante, portanto, revela nítida tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível na via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 07:27
Recebidos os autos
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22/08/2025 07:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/08/2025 23:57
Recebidos os autos
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15/08/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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15/08/2025 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/07/2025 07:44
Recebidos os autos
-
30/07/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/07/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 01:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:47
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2025 16:47
Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/02/2025 22:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 18:08
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/01/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 13:55
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 13:55
Declarada incompetência
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30/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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