TJDFT - 0702606-87.2025.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:22
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:22
Concedida a Gratuita de Justiça a Sob sigilo.
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02/09/2025 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
01/09/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/08/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702606-87.2025.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DIANA ALVES DE JESUS RIBEIRO, ALICE SOUSA VASSALO RECORRIDO: DANIELRVALE COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BANCO PAN S.A.
DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS Digital, Declaração de Ajuste Anual (Imposto de Renda) etc., sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/08/2025 10:05
Recebidos os autos
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23/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 20:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/08/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:43
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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