TJDFT - 0702016-74.2025.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702016-74.2025.8.07.0021 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCELA VIANA FREIRE, MARCIA LEANDRA VIANA FREIRE RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A, DECOLAR.
COM LTDA.
DESPACHO As partes recorrentes interpuseram Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Itapoã/DF, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, sem comprovar a sua hipossuficiência, o que motivou o indeferimento do pedido.
Intimadas a efetuarem o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, permaneceram inertes.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, art. 99, § 7º, do CPC e art. 10, inciso V, do RITR.
Condeno as recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95 C/C Enunciado 122 do FONAJE.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2025.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
10/09/2025 06:59
Recebidos os autos
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10/09/2025 06:59
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARCELA VIANA FREIRE - CPF: *19.***.*15-02 (RECORRENTE)
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09/09/2025 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/09/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCIA LEANDRA VIANA FREIRE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCELA VIANA FREIRE em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 19:11
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:11
Gratuidade da Justiça não concedida a MARCELA VIANA FREIRE - CPF: *19.***.*15-02 (RECORRENTE).
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01/09/2025 11:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/09/2025 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIA LEANDRA VIANA FREIRE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELA VIANA FREIRE em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702016-74.2025.8.07.0021 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCELA VIANA FREIRE, MARCIA LEANDRA VIANA FREIRE RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A, DECOLAR.
COM LTDA.
DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
23/08/2025 10:04
Recebidos os autos
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23/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/08/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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