TJDFT - 0721237-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA EM CURSO.
AUSÊNCIA CONCESSÃO DE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
TEMA JÁ DECIDIDO NA AÇÃO COLETIVA.
TAXA SELIC SOBRE VALOR CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal em face de decisão que, em cumprimento de sentença proposto por exequente beneficiária de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando os pedidos de sobrestamento do feito, de reconhecimento da inexigibilidade do título e de limitação da aplicação da taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (i) possibilidade de sobrestamento do cumprimento de sentença em razão de ação rescisória pendente; (ii) validade e exigibilidade do título executivo judicial coletivo; e (iii) incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito a partir da EC nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propositura de ação rescisória não impede, por si só, o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se houver concessão de tutela provisória, o que não ocorreu. 4.
A sentença coletiva transitou em julgado, sendo plenamente exigível o título executivo correspondente.
Alegações de inconstitucionalidade devem ser discutidas na via adequada, sem efeitos suspensivos automáticos. 5.
A taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019 (com redações atualizadas), incide sobre o valor consolidado do débito, composto pelo principal, correção monetária e juros legais acumulados até novembro de 2021, não sendo cabível sua aplicação isolada apenas sobre o débito originário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. “1.
A existência de ação rescisória pendente não impede o cumprimento da sentença rescindenda, salvo concessão expressa de tutela provisória. 2. É válida e exigível a sentença coletiva transitada em julgado, não sendo admitida rediscussão de seu mérito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
A aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito, a partir de dezembro de 2021, é compatível com a EC nº 113/2021 e com as normas do CNJ.” -
09/09/2025 17:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
27ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (28/08/2025 A 05/09/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 28 de Agosto de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento do presente recurso, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 05 de setembro de 2025, às 13h30.
A sessão de julgamento poderá ser acompanhada acessando a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/processo judicial eletrônico/plenário virtual (link: https://www.tjdft.jus.br/pje/plenario-virtual).
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível -
08/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/08/2025 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SUELENE TEIXEIRA DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
29/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
28/05/2025 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718933-74.2025.8.07.0020
Paloma Feitosa Carvalho
Maria Eliete Lemos da Silva
Advogado: Paloma Feitosa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 16:40
Processo nº 0708098-45.2025.8.07.0014
William Silva Dias
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2025 15:38
Processo nº 0745731-32.2025.8.07.0001
Albert Nunes Tomimatsu
J3 Mob Elevadores LTDA
Advogado: Allen Patrick Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 16:13
Processo nº 0704197-15.2024.8.07.0011
Atimo Gestao de Ativos Cobrancas Extraju...
Fabio Furtado Campos
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 17:49
Processo nº 0711307-55.2025.8.07.0003
Shirlei Sousa de Paulo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 15:55