TJDFT - 0746682-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746682-63.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MULTISERVIÇOS CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA RECORRIDO: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PENHORA DE CRÉDITOS.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, em parte, tutela de urgência para determinar a liberação, em favor da executada, de 30% do valor arrestado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) possibilidade de penhora de crédito proveniente de contrato administrativo; b) percentual da penhora de crédito, de modo proporcional ao caso; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a penhora de crédito de pessoa jurídica, proveniente de contrato administrativo, nos termos do art. 835, inciso XIII, e do art. 855, ambos do CPC. 4. É proporcional e adequada a penhora de 70% dos valores arrestados oriundos de contrato administrativo celebrado com entidade autárquica, bem como o rateio, em igual proporção, das demais parcelas decorrentes das futuras medições da execução do serviço, uma vez que se demonstra possível assegurar a finalização de obra, em atendimento ao interesse público.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, inciso XIII, e art. 855.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT.
Acórdão 1404160, 0700247-02.2021.8.07.9000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/02/2022, publicado no DJe: 16/03/2022.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destacando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 371, 373, inciso I, 805, 833, inciso IV e §2º, e 866, §1º, todos do Código de Processo Civil, defendendo ser impenhorável o crédito público recebido pela recorrente no bojo de contratos administrativos celebrados com entes da Administração Pública.
Sustenta, em síntese, que a constrição de 70% (setenta por cento) dos créditos decorrentes do contrato administrativo com o DER/DF inviabiliza a continuidade das atividades empresariais.
Afirma que a medida é desproporcional, devendo se limitar a 30% (trinta por cento) dos valores arrecadados pela pessoa jurídica, especialmente por envolver a execução de contratos administrativos de interesse coletivo.
Assevera que os elementos probatórios foram desconsiderados, sendo indevida a inversão do ônus da prova in casu, ao argumento de que caberia ao recorrido demonstrar a suficiência da constrição.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados de outros tribunais para demonstrá-la.
Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios recursais e a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas processuais.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à apontada ofensa aos artigos 371, 373, inciso I, 805, 833, inciso IV e §2º, e 866, §1º, todos do Código de Processo Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 70161598): Em 15/12/2023 foi ordenado o arresto dos créditos para pagamento do débito exequendo, que soma R$ 3.033.902,83 em dezembro de 2023 (Num. 182416391 – PAG 17, processo de origem).
O Juízo processante deferiu parcialmente a tutela de urgência incidental e liberou 30% do montante a ser repassado pelo DER-DF.
A agravante visa à liberação do percentual em 70% do crédito arrestado, a indicar que a constrição nesse patamar pode inviabilizar a continuidade da obra, bem como a realização de outros compromissos administrativos.
Todavia, a agravante não demonstra ser sua fonte de receita unicamente proveniente do contrato administrativo nº 54/2023, firmado com o DER-DF.
Não há evidências de que o percentual de 30% liberado do arresto do crédito seja insuficiente ao seguimento da obra ou possa afetar a continuidade da atividade empresarial da agravante.
Também não há descrição sobre suas receitas e despesas de modo a permitir o devido cotejo e a aferir a indispensabilidade dos valores retidos. [...]A constrição judicial restringe-se ao valor da dívida – cerca de 25% do contrato firmado.
Não se verificam indícios de que a obra foi paralisada ou inviabilizada por ausência de recursos, a destacar que a agravante informa sobre aditamento ao contrato em 8/10/2024, a prorrogar a execução da obra até 31/12/2024 (Num. 213952314, originária).
O e-mail de Num. 196412420 e as imagens apresentadas (Num. 213324479, pág. 15) apontam que, ao que parece, a obra se encontra sob execução, a despeito da constrição judicial.
Dessa forma, conclui-se que não resta prejudicado o interesse público em relação à continuidade da obra.
A delimitação da penhora em 70% dos valores a serem repassados, mostra-se adequada e proporcional, a ter por referência o valor do débito.
Considera-se, inclusive, o depósito de, até então, R$ 1.627.583,14 pelo ente público (Num. 188228956, pág. 2), não se vislumbrando que a liberação de 30% do montante possa inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
Além disso, foi deferido o rateio, em igual proporção, das parcelas decorrentes das futuras medições da execução do serviço, o que permite assegurar a conclusão da obra.
Depreende-se, portanto, não haver ônus excessivo imposto à agravante.
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
Demais disso, ainda descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas.
Assim, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que: “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento das custas processuais, trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
25/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:55
Recurso Especial não admitido
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20/08/2025 09:48
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/07/2025 23:44
Juntada de Petição de recurso especial
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24/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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13/06/2025 16:20
Conhecido o recurso de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-18 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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17/04/2025 22:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/04/2025 22:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/04/2025 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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24/03/2025 15:02
Conhecido o recurso de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 19:29
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MULTISERVICOS CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 09:36
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2024 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 19:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:56
Outras Decisões
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01/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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