TJDFT - 0714255-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714255-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA REQUERIDO: CRISTIANNE BORGES VIVAS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em desfavor de CRISTIANNE BORGES VIVAS devidamente qualificados.
Antes de angularizada a relação jurídico-processual, noticia a parte autora a celebração de acordo extrajudicial para fins de solução da lide (ID 245271386).
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que fato de constar no acordo assinatura da ré não configura comparecimento espontâneo hábil a suprir a falta de citação.
Sobre o tema, já decidiu o E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSINATURA EM ACORDO.
SEM ADVOGADO.
SUSPRESSÃO DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta o instituto da perda superveniente do interesse processual, suscitando a extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, inc.
VI do CPC. 2.
No presente caso, mostra-se incabível a suspensão do processo, bem como a homologação do acordo extrajudicial efetivado entre as partes, já que concretizado antes da citação. 3.
Não há possibilidade de se reconhecer a angularização da relação jurídica com fundamento na assinatura da parte em acordo extrajudicial, uma vez que a assinatura do devedor, desacompanhado de advogado, não supre a falta de citação, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1194897, 07272047620188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 23/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
22/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:17
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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31/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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15/06/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 04:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:04
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2025 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2025 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 07:42
Recebidos os autos
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21/03/2025 07:42
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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