TJDFT - 0700978-54.2025.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:59
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião [email protected] (inservível para o recebimento de petições) Número do processo: 0700978-54.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MILANO PINTO DE FIGUEIREDO CARVALHO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (RÉU PRESO) Citado pessoalmente (ID n. 246903506), o acusado apresentou resposta à acusação (ID n. 248256758).
Procuração ainda não acostada aos autos.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
A tese de desclassificação apresentada pela defesa adentra no mérito, o que será apreciado após a fase instrutória.
Designe-se audiência de instrução, observando-se as normas editadas pela Corregedoria do TJDFT aplicáveis ao caso.
Considerando que a audiência por videoconferência se mostrou frutífera, e atento ao mandamento constitucional da duração razoável do processo, determino a realização da audiência por meio do TEAMS.
Registre-se nos autos o link para participação, se faltante tal providência.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Acaso o endereço seja em área rural, as partes ficam intimadas a fornecer telefone e coordenadas de GPS para melhor localização.
Requisite-se.
Intimem-se.
Providencie-se o acesso da acusação e da defesa aos documentos probatórios porventura acostados aos autos sob sigilo.
Com relação ao pedido de oitiva de testemunhas, estabelece o artigo 396-A do Código de Processo Penal que o momento processual para o arrolamento de testemunhas é na Resposta à Acusação.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLËNCIA DOMÉSTICA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
INDEFERIMENTO.
REQUERIMENTO INTEMPESTIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido intempestivo de oitiva de testemunhas.
A Defesa alega cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Decidir se o indeferimento do pedido intempestivo de oitiva de testemunhas caracteriza cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O momento processual para a apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal. 4.
O indeferimento do pedido tardio de oitiva de testemunhas, desacompanhado de justificativa, não caracteriza cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 396-A. (Acórdão 1968475, 0702873-86.2025.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) No caso, a Defesa, em resposta à acusação, requereu "a oitiva das testemunhas arroladas", sem, contudo, apresentar qualquer rol.
Assim, e em observância ao princípio da ampla defesa, intime-se a Defesa para que esclareça se há testemunhas a arrolar, com qualificação completa, e justifique a impossibilidade para arrolá-las no prazo legal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Junte-se também procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado digitalmente.
Rol de testemunhas da acusação: 1.
Francineide Cezário Barros, vítima (ID 225186898). -
01/09/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:59
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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31/08/2025 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0700978-54.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MILANO PINTO DE FIGUEIREDO CARVALHO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Verifico que o réu foi preso e não foi apresentado ao NAC, conforme certidão de id. 246415002.
Nesse caso, conforme entendimento esposado na certidão, o cumprimento de ordem de prisão de pessoa que já se encontra detida (caso dos autos), deve ser analisado pelo juiz natural.
Assim, faz-se necessária a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada, o que o faço também em consonância com o Art. 11, da Portaria Conjunta 40, de 12 de abril de 2024, c/c Art. 13, parágrafo único, da Resolução 213/CNJ.
Réu preso aos 08/08/2025 (ID. 245781171).
No tocante à prisão cautelar, este juízo não perde de vista que, como toda medida cautelar, a segregação cautelar do acusado se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida.
No ponto, verifico que a segregação cautelar do acusado está devidamente fundamentada, notadamente diante da periculosidade social do agente e alto grau de reprovabilidade.
Nessa perspectiva, após detido o exame dos autos, verifica-se que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a prisão preventiva, motivo pelo qual ratifico os fundamentos lançados na decisão de ID. 246240029, de modo a evitar demasiada repetição.
Registro que a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não seria capaz de restabelecer a ordem pública violada.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de MILANO PINTO DE FIGUEIREDO CARVALHO DE FREITAS.
Tornem os autos conclusos no prazo de 90 (noventa) dias, para reavaliação da prisão, nos termos do art. 316 do CPP.
O réu foi citado (ID. 246903506).
Aguarde-se a apresentação da defesa prévia.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. -
22/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:06
Mantida a prisão preventida
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22/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0700978-54.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MILANO PINTO DE FIGUEIREDO CARVALHO DE FREITAS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, fica a defesa de REU: MILANO PINTO DE FIGUEIREDO CARVALHO DE FREITAS intimada para apresentação da Resposta à Acusação no prazo legal.
São Sebastião/DF 20 de agosto de 2025.
GISELE BARROS TEIXEIRA Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Cartório / Servidor Geral -
20/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
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15/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 17:16
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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14/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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08/08/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 18:10
Expedição de Notificação.
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08/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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08/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 16:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/08/2025 21:46
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:50
Juntada de mandado de prisão
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07/08/2025 13:55
Juntada de mandado de prisão
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07/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
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04/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:59
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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04/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal do Paranoá
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07/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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