TJDFT - 0704367-23.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JAILMA SILVA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JARDELIAN FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704367-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARDELIAN FERNANDES DE OLIVEIRA, JAILMA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JARDELIAN FERNANDES DE OLIVEIRA e JAILMA SILVA DE OLIVEIRA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADE DE INTERNET LTDA E MERCADO PAGO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o primeiro requerente que, em 16 de maio de 2024, realizou a compra de uma máquina Triciclo Pulverizado Turbo, no valor de R$ 9.345,00 (nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais), por meio da plataforma da primeira requerida, utilizando o cartão de crédito de titularidade da segunda requerente, sua genitora, operado pela empresa Itaucard.
Alega que, no mesmo dia, solicitou o cancelamento da compra por meio do protocolo nº 5270363261, tendo sido informado pela primeira requerida que o estorno seria realizado após contato com o vendedor.
Também foi registrado pedido de cancelamento junto à operadora do cartão, sob protocolo nº 2024.138.169204.0000, que ficou sob análise, sem efetivação.
Relata que o vendedor, por meio da plataforma da primeira requerida, solicitou dados bancários para realizar o estorno, os quais foram fornecidos, mas o valor jamais foi reembolsado.
Alega que, mesmo após diversas tentativas de contato, não obteve retorno efetivo das requeridas.
Afirma que o valor da compra continua sendo debitado mensalmente na fatura do cartão de crédito, sem que o produto tenha sido entregue ou o valor restituído.
Informa ainda que foi registrado boletim de ocorrência para apuração da possível fraude na transação.
A inclusão da segunda requerida, Mercado Pago, se justifica pelo fato de atuar como intermediadora no processo de pagamento entre comprador e vendedor na plataforma da primeira requerida.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço, ausência de suporte adequado e descumprimento do dever de transparência, o que gerou prejuízos materiais e morais, razão pela qual ajuizou a presente ação visando à restituição do valor pago e à indenização pelos danos sofridos.
Assim, os autores requerem que as requeridas procedam com o cancelamento da compra e realizar o reembolso do valor de R$ 9.345,00 (nove mil trezentos e quarenta e cinco reais), bem como requer a condenação da requerida e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais).
A requerida, por sua vez, alega ilegitimidade passiva por ser mera intermediadora.
Ademais, alega ausência do vendedor no polo passivo No mérito, argumenta que as parte autoras não utilizaram o referido suporte de forma adequada, uma vez que encerrou a reclamação efetuada na plataforma.
Esclarece que sua responsabilidade do Mercado Livre está limitada ao suporte e mediação oferecidos até o ponto em que a reclamação foi encerrada.
Em réplica, os autores aduzem pela impossibilidade de identificar o vendedor, pois o perfil se encontra inativo. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A preliminar arguida pela requerida não merece amparo, porquanto tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Verificados os pressupostos de existência e validade.
Passou ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso concreto, as requeridas não comprovaram qualquer medida eficaz de suporte ou solução administrativa do problema, tampouco demonstraram ter tomado providências para assegurar a restituição do valor pago.
Ao contrário, a parte autora logrou êxito em demonstrar que agiu de boa-fé, registrando protocolos de reclamação junto à plataforma e à operadora do cartão, sem obter resposta efetiva.
A suposta inatividade do perfil do vendedor — não contestada pelas rés — agrava o quadro, revelando possível negligência na admissão e controle de usuários da plataforma, que deveriam ser previamente verificados e acompanhados.
Ao se omitir nesse controle, a requerida contribui para a prática de fraudes em seu ambiente virtual.
Cabível, portanto, o reembolso do valor de R$ 9.345,00 (nove mil trezentos e quarenta e cinco reais), devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos (id. 227916762).
Quanto à pretensa indenização por danos morais, é certo que os problemas enfrentados pela parte requerente trouxeram aborrecimentos.
Ocorre que a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou adversidade do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar-se qualquer desagrado um motivo para bater às portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Diante de todo o exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores para CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição integral do valor de R$ 9.345,00 (nove mil trezentos e quarenta e cinco reais), correspondente ao produto não entregue, com correção monetária pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde a data da compra (16/05/2024), e juros de mora de 1% ao mês até 03/09/2024, e, a partir de 04/09/2024, pela taxa legal aplicável aos débitos civis, conforme Lei nº 14.905/2024, ambos os encargos incidentes a contar da data da citação (14/03/2025); Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2025 20:25
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:25
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:42
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/04/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 02:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:44
Outras decisões
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07/03/2025 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/03/2025 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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