TJDFT - 0700905-29.2018.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 14:23
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA RAMOS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de BENEDITO SOARES DE ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIADE NAZARE MEIRELES DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Isso posto, é o caso, assim, de reconhecer a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguir-se o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Por derradeiro, destaco que ante a insuficiência de bens da parte devedora hábeis à integral satisfação do débito exequendo, resta, ante o princípio da causalidade, obstada a imputação ao exequente o ônus da sucumbência.
Ademais, igual disposição se faz presente na atual redação do art. 921, § 5º do CPC.
Veja-se jurisprudencial aplicada ao presente caso: "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado.
Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele, considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo.
Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante.
Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1835174-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660).
STJ. 4ª Turma.
REsp 1769201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646).
STJ. 2ª Seção.
REsp 957.460/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020".
Deste modo, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Ademais, oficie-se o SPC e SERASA para exclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, consoante disposição do art. 782, § 4º do CPC/2015.
Oportunamente, realizadas as necessárias anotações e comunicações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 3 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
03/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:56
Declarada decadência ou prescrição
-
03/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA RAMOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIADE NAZARE MEIRELES DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BENEDITO SOARES DE ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:14
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 07:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2023 07:55
Processo Desarquivado
-
23/07/2019 09:00
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2019 16:12
Publicado Decisão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 03:03
Publicado Certidão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 19:52
Recebidos os autos
-
02/07/2019 19:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2019 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/07/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 07:15
Publicado Certidão em 10/06/2019.
-
08/06/2019 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 14:23
Expedição de Ofício.
-
13/05/2019 14:22
Expedição de Ofício.
-
13/05/2019 09:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2019 15:06
Recebidos os autos
-
09/05/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/05/2019 20:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 04:35
Publicado Despacho em 02/05/2019.
-
01/05/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 16:40
Recebidos os autos
-
26/04/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/04/2019 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 04:41
Publicado Despacho em 24/04/2019.
-
23/04/2019 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 18:29
Recebidos os autos
-
16/04/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/04/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 06:08
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 15:29
Decorrido prazo de BENEDITO SOARES DE ARAUJO em 10/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 16:47
Expedição de Alvará.
-
27/03/2019 16:29
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/03/2019 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 02:34
Publicado Certidão em 22/03/2019.
-
21/03/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 11:39
Decorrido prazo de BENEDITO SOARES DE ARAUJO em 18/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 11:39
Decorrido prazo de MARIADE NAZARE MEIRELES DOS SANTOS em 18/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 11:39
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA RAMOS em 18/03/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 03:23
Publicado Decisão em 20/02/2019.
-
19/02/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 17:59
Recebidos os autos
-
15/02/2019 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/02/2019 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/02/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 03:49
Publicado Despacho em 04/02/2019.
-
02/02/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 02:28
Publicado Despacho em 23/01/2019.
-
22/01/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 15:03
Recebidos os autos
-
18/12/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/12/2018 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 22:19
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2018 05:30
Publicado Certidão em 03/12/2018.
-
01/12/2018 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 08:23
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA RAMOS em 19/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 14:32
Recebidos os autos
-
12/11/2018 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2018 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/11/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 03:00
Publicado Despacho em 07/11/2018.
-
06/11/2018 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 15:10
Recebidos os autos
-
31/10/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/10/2018 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 04:49
Publicado Certidão em 26/10/2018.
-
26/10/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 21:37
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA RAMOS em 25/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 11:07
Decorrido prazo de BENEDITO SOARES DE ARAUJO em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 11:07
Decorrido prazo de MARIADE NAZARE MEIRELES DOS SANTOS em 21/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 02:56
Publicado Despacho em 18/09/2018.
-
18/09/2018 02:56
Publicado Despacho em 18/09/2018.
-
17/09/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 15:14
Recebidos os autos
-
13/09/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/09/2018 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 03:43
Publicado Decisão em 13/08/2018.
-
11/08/2018 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 03:21
Publicado Decisão em 08/08/2018.
-
07/08/2018 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 18:38
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2018 15:23
Recebidos os autos
-
02/08/2018 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2018 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/08/2018 22:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 02:54
Publicado Despacho em 16/07/2018.
-
13/07/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 16:47
Recebidos os autos
-
11/07/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/07/2018 07:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2018 07:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 11:16
Decorrido prazo de BENEDITO SOARES DE ARAUJO em 03/05/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 03:15
Publicado Despacho em 11/04/2018.
-
10/04/2018 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 15:54
Recebidos os autos
-
06/04/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/04/2018 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2018 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2018 02:40
Publicado Despacho em 04/04/2018.
-
03/04/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 17:51
Recebidos os autos
-
27/03/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/03/2018 08:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Everards Mota e Matos de São Sebastião para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião - (em diligência)
-
27/03/2018 08:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 18:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Everards Mota e Matos de São Sebastião - (em diligência)
-
26/03/2018 18:47
Distribuído por dependência
-
26/03/2018 18:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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