TJDFT - 0715736-74.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GEISSLER ANTONIO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de WENDA DO BRASIL LTDA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/09/2025 16:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara de Execuções e Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, nos autos de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de verba de natureza alimentar, mesmo em execução de dívida não alimentar, com base no art. 833, IV, do CPC; e (ii) saber se, no caso concreto, a penhora compromete o mínimo existencial do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e sua família. 4.
O valor bruto da aposentadoria do agravado é de cerca de 1,1 salários-mínimos, conforme documentos juntados aos autos. 5.
No caso, qualquer percentual de penhora sobre esse valor compromete a subsistência do devedor, violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 6.
A mitigação da regra da impenhorabilidade, embora admitida em abstrato, não se aplica quando demonstrado que afetará o mínimo existencial.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/08/2025 17:28
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WENDA DO BRASIL LTDA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de WENDA DO BRASIL LTDA em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 15:24
Juntada de mandado
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28/04/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 15:19
Juntada de mandado
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25/04/2025 21:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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