TJDFT - 0734354-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734354-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARINA VILLALVA REQUERIDO: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC, possui caráter autônomo e finalidades específicas: (i) permitir a coleta de prova que possa se tornar impossível ou difícil de realizar no futuro; (ii) viabilizar que a parte conheça fatos ou documentos necessários para avaliar a conveniência de propor uma ação; ou ainda (iii) prevenir litígios, mediante a fixação prévia da prova.
Nessa via processual, a atuação jurisdicional restringe-se à obtenção da prova, não havendo análise de mérito nem possibilidade de formulação de pedidos acessórios que impliquem em sanção processual ou reconhecimento de fatos.
Assim, a produção antecipada de provas distingue-se da exibição incidental de documentos prevista nos arts. 396 a 404 do CPC, que pode ser manejada dentro de um processo de conhecimento e admite a aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC.
Nos presentes autos, observo que no item 5 da petição inicial (ID 246201414, p. 9), a parte autora requereu que, em caso de recusa injustificada do requerido em apresentar os documentos, sejam considerados verdadeiros os fatos que pretende provar, com fundamento no art. 400 do CPC.
Ocorre que o pleito formulado não se compatibiliza com a ação de produção antecipada de provas, regida pelo art. 381 do CPC, cuja finalidade é exclusivamente viabilizar a colheita da prova, sem a aplicação das consequências processuais próprias da exibição incidental de documentos.
Dessa forma, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, adequando os pedidos ao rito da produção antecipada de provas, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Consigno que a emenda deverá ser apresentada sob forma de nova petição inicial, em peça única, e não singela petição, conforme aponta os requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:51
Decorrido prazo de MARINA VILLALVA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:55
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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