TJDFT - 0732712-59.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JUIZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0732712-59.2025.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA SUSCITADO: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível em face do douto Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões, ambos da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Na origem, a autora afirma que “em estado de vulnerabilidade, sob o efeito de medicamentos e coagida pelo Réu, foi induzida a assinar a escritura sem compreender integralmente seus termos.
A coação, praticada por R., se materializa em áudios comprometedores, nos quais ele pressiona T. a formalizar o divórcio, evidenciando a sua intenção de se aproveitar da fragilidade da autora.” (ID 231039186, dos autos de origem) Inicialmente, a ação foi distribuída para o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia que declinou da competência ao considerar que “Apesar de a ação intitulada de nulidade de escritura de divórcio, tem-se que a pretensão autoral NÃO envolve diretamente a dissolução do casamento, mas sim a anulação de negócio jurídico relacionado à partilha, de modo que a competência é do juízo cível.” (ID 31070410, dos autos de origem) Por sua vez, o juízo Suscitante defende que “Em conflitos de competência entre Varas Cíveis e Varas de Família para conhecer e julgar ações envolvendo nulidade de escritura pública de reconhecimento de entidade familiar, esse egrégio TJDFT tem decidido que tais litígios evocam ações de estado, circunstância que atrai a competência das Varas de Família para conhecê-los e julgá-los.” (ID 245337930, dos autos de origem) Esta Relatoria designou o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes. (ID 74958263) Por meio do ofício 249/2025, o Juízo Suscitado exerceu o juízo de retratação, cujas razões transcrevo (ID 75352713): “No entanto, analisando detidamente os autos, concluo que a decisão deste juízo foi equivocada ao declinar da competência em favor de uma das varas cíveis, considerando que a questão dos bens das partes deve ser tratada em ação de partilha (ainda que na escritura do divórcio tenha constado a inexistência de bens), enquanto a questão de inadimplência dos alimentos deve ser tratada em autos de execução de alimentos, ambas as questões são de competência das varas de família.
Por essa razão, peço vênia e solicito a Vossa Exa. que considere este o Juízo competente para processar e julgar a demanda em questão, remetendo-me os autos.” Relatado o necessário.
Nesse contexto, diante da retratação do d.
Juízo Suscitado, não há que se falar em conflito de decisões por parte de juízos distintos para processar a mesma ação.
Logo, a superveniente retratação esvazia o conteúdo do presente conflito, porque não se amolda mais à disposição do art. 66, II, do CPC.
A propósito, este é o entendimento da 2ª Câmara Cível deste e.
Tribunal de Justiça sobre a questão: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RETRATAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU ENSEJO AO INCIDENTE.
PERDA DO OBJETO.
CONFLITO PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o conflito de competência, pela perda de seu objeto, com a retratação apresentada pelo Juízo suscitado, reconhecendo a sua competência para processar e julgar a demanda que deu causa ao presente conflito de competência. 2.
Conflito de competência prejudicado. (Acórdão 1858825, 07097394720248070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E A 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO EM SEDE DE INFORMAÇÕES.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E DO OBJETO DO INCIDENTE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NEGATIVA DA COMPETÊNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PREJUDICADO. 1.
O oferecimento legítimo da retratação pelo juízo suscitado, em sede de informações, na qual reconhece sua competência para processar e julgar o feito originário, gera a perda superveniente do objeto do presente incidente, razão pela qual se o julga prejudicado. 2.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. (Acórdão 1320100, 07513719220208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RETRATAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU ENSEJO AO INCIDENTE.
PERDA DO OBJETO.
CONFLITO PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o conflito de competência, pela perda de seu objeto, com a retratação apresentada pelo Juízo suscitado, reconhecendo a sua competência para processar e julgar a demanda que deu causa ao presente conflito de competência. 2.
Conflito de competência prejudicado.” (Acórdão 1175818, 07033918620198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/6/2019, publicado no DJE: 10/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifou-se.
Nesse contexto, considerando que, depois de instaurado o conflito, o Juízo suscitado reconsiderou a sua decisão constata-se a perda superveniente do objeto do presente incidente.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao conflito de competente diante da perda de seu objeto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c o art. 87, III, do RITJDFT.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Brasília, 24 de agosto de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
24/08/2025 07:11
Recebidos os autos
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24/08/2025 07:11
Prejudicado o recurso JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE CEILÂNDIA (SUSCITANTE)
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21/08/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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17/08/2025 09:03
Recebidos os autos
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17/08/2025 09:03
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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08/08/2025 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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08/08/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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