TJDFT - 0734281-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA em 09/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 14:04
Juntada de Petição de ofício
-
27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0734281-95.2025.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA SUSCITADO: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga em face do douto Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da ação de Indenização por Dano Moral – processo n. 0706448-75.2025.8.07.0009, proposto por MISOLANDE FERREIRA ROSA em desfavor de BANCO C6 S/A.
Inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, o ilustre magistrado declinou da competência em razão da ausência de vínculo da parte autora com aquela Circunscrição Judiciária, “constando apenas a alegação de que a autora “perambula” entre as regiões administrativas de Taguatinga e Samambaia.
Ademais, o relatório anexado sob o Id 236294114 aponta que a autora estaria acolhida em unidade de assistência localizada em Taguatinga.” (ID 240857080, dos autos de origem) Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga destaca que “a autora esclarece na inicial que habitualmente se encontra em Samambaia, onde busca auxílio (236294101, pág. 5).
Acrescenta que sua última residência formal foi na instituição de acolhimento Casa Flor, situada em Taguatinga, na qual não permanece.” (ID 245308085, dos autos de origem) Recebo o presente conflito e designo o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Oficie-se ao Juízo Suscitado para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, colha-se a manifestação da d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
24/08/2025 07:02
Recebidos os autos
-
24/08/2025 07:02
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
18/08/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
18/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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