TJDFT - 0709184-15.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por instituição financeira, mantendo sentença que limitou os descontos mensais em contracheque a 35% da remuneração líquida do recorrente e determinou o cancelamento de descontos em conta corrente. 2.
O v.
Acórdão reformou parcialmente a sentença apenas para reduzir os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa para R$ 1.500,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios, especialmente diante do Tema 1.076 do STJ, e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para restabelecer os honorários fixados na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O v.
Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da fixação dos honorários, fundamentando-se na aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, diante das peculiaridades do caso concreto. 5.
A decisão justificou a redução dos honorários com base na simplicidade da demanda, ausência de instrução probatória complexa, curto tempo de tramitação e ausência de esforço extraordinário dos patronos. 6.
A Turma entendeu que, mesmo diante do Tema 1.076 do STJ, é possível a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC em hipóteses excepcionais, conforme precedentes do STJ e STF. 7.
Não se verifica contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, tampouco obscuridade, pois os critérios utilizados para a fixação da verba honorária foram devidamente explicitados. 8.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, conforme art. 1.022 do CPC. 9.
Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, sendo suficiente a interposição dos aclaratórios para esse fim.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Embargos de declaração rejeitados. -
27/08/2025 17:37
Conhecido o recurso de EDUARDO TEODORO - CPF: *66.***.*85-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 09:00
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/07/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 15:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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30/05/2025 09:11
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2025 10:32
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:35
Processo Reativado
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11/04/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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11/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/03/2025 12:19
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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