TJDFT - 0715513-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
NATUREZA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de R$ 13.982,50, sob o fundamento de que se trata de verba alimentar. 2.
A agravante sustenta ausência de comprovação da natureza salarial dos valores bloqueados e requer o restabelecimento da penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores bloqueados possuem natureza salarial ou pertencem a terceiros, justificando a impenhorabilidade; e (ii) definir se a ausência de prova documental suficiente autoriza o restabelecimento da penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Admite-se a penhora de verba alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e sua família. 5.
Não foi comprovada a natureza salarial dos valores bloqueados, tampouco que pertencem a terceiros alheios à execução. 6.
A conta bancária é de titularidade do recorrente, o que afasta a presunção de que os recursos seriam exclusivamente de terceiros. 7.
A movimentação bancária revela uso pessoal, com pagamentos a concessionárias e transferências via Pix, incompatível com a alegação de uso exclusivo para gestão de recursos alheios. 8.
O ônus da prova quanto à impenhorabilidade não foi cumprido, conforme exigido pelo art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
27/08/2025 17:02
Conhecido o recurso de BRUNNA REGINA CUNHA LIMA - CPF: *54.***.*53-87 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 10:22
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PIRES CORREIA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/05/2025 01:22
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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