TJDFT - 0715742-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DE OBRA INACABADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação coletiva ajuizada por associação de adquirentes de unidades residenciais. 2.
Pedido principal consistia na autorização para que a associação assumisse a administração da obra inacabada de empreendimento imobiliário, com redirecionamento dos recursos do patrimônio de afetação e demais valores vinculados ao empreendimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para autorizar a associação de adquirentes a assumir a gestão da obra inacabada, com acesso aos recursos financeiros vinculados ao empreendimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A associação autora foi constituída com o objetivo de concluir a construção do edifício e administrar o condomínio, sendo reconhecida sua legitimidade ativa, nos termos do art. 82, §1º, do CDC, diante do manifesto interesse social. 5.
A medida pleiteada — assunção da obra e controle dos recursos — possui natureza complexa e demanda ampla instrução probatória. 6.
A ausência de contraditório e a gravidade da medida justificam a manutenção da decisão que indeferiu a liminar, não havendo alteração fática ou jurídica que justifique sua revisão. 7.
A alegação de urgência imediata não se sustenta, considerando que o prazo contratual para conclusão da obra expirou há mais de dois anos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
29/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:44
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTAVICA - CNPJ: 57.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 08:12
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTAVICA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2025 06:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 19:17
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 11:54
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/04/2025 22:20
Juntada de Certidão
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23/04/2025 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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