TJDFT - 0705726-32.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de BENEZOETE GOMES em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705726-32.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEZOETE GOMES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO PLANALTO CENTRAL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Da análise dos autos, constata-se que o presente feito não se enquadra na competência do Juizado Especial Cível, prevista no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual apenas causas cujo valor não excedam a 40 (quarenta) salários mínimos podem tramitar neste Juízo.
No caso em exame, embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 27.470,00, o objeto litigioso versa sobre obrigação de fazer cumulada com indenização, envolvendo bem imóvel cujo valor ultrapassa R$ 200.000,00, conforme instrumento contratual anexado aos autos.
Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de ação que discute cumprimento, modificação ou rescisão de contrato, o valor da causa deve refletir o valor integral do negócio jurídico.
Assim, o montante envolvido excede significativamente o limite de alçada previsto para o Juizado Especial Cível.
A jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT é firme no sentido de que, superado o teto de 40 salários mínimos, mesmo que o autor postule apenas parcela do valor ou indenização correspondente, a competência será da Justiça Comum.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, com a extinção consequente do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência deste Juizado Especial Cível para causas cujo valor exceda o limite legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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