TJDFT - 0705016-24.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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12/09/2025 09:26
Recebidos os autos
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12/09/2025 03:15
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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11/09/2025 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705016-24.2025.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada aos autos do plano de partilha devidamente homologado nos autos do processo de inventário nº 0004150-38.2017.8.07.0008 (documento identificado sob o Id. 157411789 daqueles autos).
No mesmo prazo, deverá ser apresentada a documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica do herdeiro Luiz Ricardo.
Advirto, desde já, que o não cumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. -
09/09/2025 17:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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09/09/2025 09:00
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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08/09/2025 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 03:37
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 13:50
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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26/08/2025 12:38
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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25/08/2025 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705016-24.2025.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por DEBORAH KINSKHI DE PAULA FARIA e Outros, em que pugnam pela partilha dos bens deixados por CICERO DE PAULA BEZERRA, consubstanciado em 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel localizado na Quadra 22, conjunto 16, Lote 01, Paranoá/DF e no automóvel FIAT/TORO FREED TURB AT6, Placa REU0D77.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovara o falecimento, entretanto deixara de carrear aos autos documento comprobatório da titularidade dos bens que compõem o acervo hereditário, ou, ao menos, documento que demonstre que o falecido tinha direito sobre o bem, tal como as certidões emitidas pela CODHAB.
Ademais, ausentes as certidões negativas de débitos tributários relativas aos bens.
Impende sobrelevar, por oportuno, que os bens apresentados não extrapolam o limite imposto na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC, dispondo que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Assim sendo, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial para apresentar as declarações e o plano de partilha, observando o regramento legal cabível.
Ressalto que se aplicam subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
No mais, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, colimando aferir se efetivamente se enquadra nas exigências legais que a habilite a ser contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça que vindicara, deverá a parte autora demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, porquanto a mera declaração e o simples reclamo lançado quanto a essa benesse não evidencia que não dispõe de condições mínimas de suportar as custas originárias do aviamento da lide, traduzindo tão somente relativa presunção que deverá ser confrontada com os demais indícios aptos a ensejar a sua concessão, devendo acostar, para tanto, os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques, de molde a restar aferida a possibilidade de concessão do benefício, ou, se o caso, pagar as custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Sendo assim, faculto aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos os documentos e certidões negativas faltantes e descritas alhures, bem como apresentando o plano de partilha e os documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
07/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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05/08/2025 09:37
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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