TJDFT - 0720948-76.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0720948-76.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DFM - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RÉU ESPÓLIO DE: DAVI FERNANDES DE MOURA D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 75904898/75489792).
Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, ao embargado para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
10/09/2025 09:35
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/09/2025 11:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
DIRETO CIVIL.
COMPENSAÇÃO LEGAL DE CRÉDITOS.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DE HAVERES E MULTA DO ART. 940 DO CC.
ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E FUNGÍVEIS, POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E ABATIMENTO DE DÍVIDAS PAGAS.
APRECIAÇÃO EM DECISÃO ANTERIOR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O art. 368 do Código Civil estabelece que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
O art. 369 do mesmo diploma legal acrescenta: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. 2.
A compensação independe da vontade dos sujeitos da obrigação (compensação legal).
Deve ser reconhecida sempre que o juiz se deparar com o fato objetivo de que duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. 3.
As controvérsias quanto ao termo inicial dos juros de mora e quanto ao não abatimento das dívidas pagas a diversos credores foram apreciadas na decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, e mantidas em sede de agravo de instrumento. 4.
A existência de recurso especial sobre juros de mora, sem efeito suspensivo, ou de multa e honorários fixados no cumprimento de sentença em que o espólio figura como devedor, não obstam a compensação do crédito principal. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. -
22/08/2025 14:20
Conhecido o recurso de DFM - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2025 11:28
Recebidos os autos
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02/07/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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