TJDFT - 0726866-52.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/09/2025 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726866-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON ALMEIDA DA MOTA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Intime-se o exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - o pedido de cumprimento de sentença refere-se exclusivamente a cobrança de honorários de sucumbência, de sorte que deve ser proposto pelo próprio advogado e não em nome da parte, consoante a inteligência do art. 85, § 14º, do CPC e art. 23 do Estatuto da OAB.
Assim, o advogado deverá apresentar o pedido em seu próprio nome. - indicar a qualificação das partes, com o CPF/CNPJ; - apresentar o endereço atualizado dos envolvidos; - indicar o nome do advogado da parte executada, juntando cópia da procuração por ela outorgada na fase de conhecimento; - indicar o valor da causa; - apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do valor total devido; - apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, eis que o valor cobrado diverge daquele que resulta do título executivo judicial formado, notadamente porque indica valor da causa original atualizado e não os honorários que devem ser calculos sobre o valor da causa. - indicar o nome do advogado da parte executada, juntando cópia da procuração por ela outorgada na fase de conhecimento; - juntar o comprovante de citação, de forma a se verificar a data de início dos juros de mora; (APENAS QUANDO OS JUROS INCIDIREM A PARTIR DA CITAÇÃO) - juntar cópia digitalizada, extraída dos autos originários, do(a): sentença; acórdãos proferidos em todas as fases do processo até o trânsito em julgado; certidão de trânsito em julgado; procuração da parte executada.
Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática.
Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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20/08/2025 23:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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