TJDFT - 0702186-85.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO MOTA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CARVALHO MOTA CAMARGO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE CARVALHO MOTA NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de MANOEL VITORINO DE CARVALHO NETO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de IVANILDO DE CARVALHO MOTA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA MOTA FILHO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE CARVAHO MOTA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de TELMA ELENICE MOTA MOREIRA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO MOTA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CARVALHO MOTA CAMARGO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE CARVALHO MOTA NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MANOEL VITORINO DE CARVALHO NETO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de IVANILDO DE CARVALHO MOTA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA MOTA FILHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE CARVAHO MOTA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de TELMA ELENICE MOTA MOREIRA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:28
Expedição de Alvará.
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12/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702186-85.2025.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese os argumentos expendidos pela inventariante, não se vislumbra impugnação específica e tecnicamente fundamentada ao laudo de avaliação acostado aos autos, limitando-se a parte a alegar, de forma genérica, que o valor atribuído ao bem destoa da realidade do mercado local.
Sustenta, ainda, que o referido laudo apresentar-se-ia vago e carente de critérios técnicos objetivos, sobretudo no tocante à valoração do imóvel e à consideração dos vícios e da depreciação.
Todavia, não se depreende dos autos qualquer elemento idôneo que infirme a presunção de veracidade do laudo subscrito pelo Oficial de Justiça avaliador, cuja atuação, ademais, encontra respaldo na expertise legalmente atribuída à sua função, revelando-se suficiente para os fins a que se destina a avaliação no presente feito.
Com efeito, os fundamentos trazidos pela inventariante não possuem força bastante para infirmar a conclusão constante da avaliação já realizada, tampouco justificam a realização de nova perícia.
Isso porque a simples discordância quanto ao valor estimado não enseja, por si só, a repetição do ato, notadamente quando ausente qualquer demonstração concreta de erro, omissão ou inexatidão, nos termos exigidos pelo art. 480 do Código de Processo Civil.
Acrescente-se, ainda, que a avaliação foi elaborada com base em critérios técnicos extraídos da realidade mercadológica local, conforme se infere do laudo de Id. 243194674, limitando-se o avaliador a consignar os elementos objetivos observados in loco, vedado qualquer juízo de valor acerca de hipóteses ou variações futuras do mercado.
Portanto, eventual discrepância entre o valor apurado e o montante estimado pela parte com base em orçamentos particulares não constitui, por si só, fundamento hábil a ensejar nova avaliação, especialmente se ausente demonstração cabal de vícios no laudo oficial.
Outrossim, cumpre destacar que a decisão de Id. 239339812 expressamente consignou que a avaliação judicial tem por escopo apenas fornecer parâmetro de referência a este Juízo, sem vincular, de forma absoluta, a tratativa de venda pelos herdeiros.
Naquele momento, foi expressamente assentado que o valor da alienação não poderia ser inferior ao da avaliação, mas não se impôs qualquer impeditivo à negociação em montante superior, desde que resguardada a preservação do patrimônio partilhável.
Dessa forma, não havendo vedação à alienação do bem por valor superior àquele indicado no laudo, tampouco se opondo o Juízo à existência de interessado em sua aquisição, ressalta-se, por cautela, que o valor integral da venda — sem qualquer dedução decorrente de eventuais dívidas — deverá ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, permanecendo à disposição deste Juízo.
Ante o exposto, indefiro a impugnação apresentada.
Cumpram-se as determinações constantes do Id. 239339812. -
08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA MOTA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO MOTA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:12
Indeferido o pedido de TELMA ELENICE MOTA MOREIRA - CPF: *13.***.*33-72 (INVENTARIANTE)
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28/07/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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28/07/2025 19:41
Juntada de Petição de impugnação
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22/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:55
Deferido o pedido de TELMA ELENICE MOTA MOREIRA - CPF: *13.***.*33-72 (INVENTARIANTE).
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12/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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12/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO MOTA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CARVALHO MOTA CAMARGO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE CARVALHO MOTA NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de MANOEL VITORINO DE CARVALHO NETO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:34
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:34
Outras decisões
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02/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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02/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 11:23
Juntada de consulta sisbajud
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16/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CARVALHO MOTA CAMARGO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE CARVALHO MOTA NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO MOTA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:38
Outras decisões
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14/05/2025 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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14/05/2025 12:11
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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14/05/2025 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 22:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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09/04/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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