TJDFT - 0714742-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
04/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:57
Deferido o pedido de LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-94 (AUTOR).
-
28/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714742-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA DESPACHO Certifique a secretaria o atual saldo da conta judicial vinculado aos presentes autos de nº 0706420-45.2023.8.07.0020.
Após, intime-se o Autor para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 7 de junho de 2024 11:02:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 11:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 15:17
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2024 21:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714742-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
As questões preliminares foram decididas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (Id. 186708964).
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714742-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de consignação do depósito das parcelas objeto da lide.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante, pelas razões a seguir. É possível a cumulação de pedidos de consignação em pagamento e revisão contratual na mesma ação.
No entanto, deve ser observado que o depósito em valor diverso do que foi pactuado não tem o condão de afastar a mora, já que feito por conta e risco do devedor, enquanto não modificado o contrato original.
A mera propositura da ação revisional do contrato, cumulada com consignação das prestações, não é suficiente para inibir os efeitos da mora do devedor (Súmula 380/STJ).
Para que os efeitos da mora sejam afastados, cessando os pagamentos, não inclusão do no nome da devedora nos cadastros de restrição ao crédito, e manutenção na posse do veículo, é imprescindível o depósito integral do valor das parcelas, o que não se verifica na presente ação.
Dessa forma, verifico que a abusividade e nulidade das cláusulas contratuais apontadas na inicial dependem de dilação probatória, pois as disposições contratuais assumidas revestem-se de legalidade e legitimidade.
Ademais, a autora concordou com os termos ao assinar o contrato.
Assim, as teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão embargada, que fundamentou, em contradição, o indeferimento da liminar.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, ficando responsáveis pelas intimações das testemunhas arrolados, nos termos do artigo 455, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Feito, remetam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 07:12:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 20:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714742-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 08:19
Recebidos os autos
-
21/12/2023 08:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:33
Deferido o pedido de LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-94 (AUTOR).
-
24/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:18
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/10/2023 09:08
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 10:38
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714742-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Regra do § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Na espécie, a parte autora havia inicialmente pedido a concessão da gratuidade judiciária.
Mas, ao ser intimada para instruir adequadamente o seu requerimento, optou a parte por requerer o parcelamento das custas iniciais em cinco vezes (id. 172735923).
Os documentos que foram anexados com a petição inicial, embora sejam insuficientes para demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas de ingresso, são aptos a comprovar que, atualmente, a pessoa jurídica requerente enfrenta dificuldades econômicas.
Nesse sentido, o extrato bancário (id. 170272968).
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas em 5 (cinco) prestações, como solicitado pela parte autora.
Aguarde-se o recolhimento das custas.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023 13:51:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:38
Deferido o pedido de LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-94 (AUTOR).
-
22/09/2023 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714742-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023 17:29:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 21:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714742-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LP ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Sumula 481, assim redigida: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos dos últimos 3 (três) meses que demonstrem a hipossuficiência econômica alegada, como, por exemplo, planilhas contábeis.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. -
03/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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