TJDFT - 0749596-18.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 17:19
Expedição de Carta.
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10/09/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749596-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA CRISTINA DE MELO SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Relatório dispensável na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Decido.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre parte autora da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que hipoteticamente não se configure a relação jurídica descrita pela parte autora, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
Logo, em asserção, ambas as partes requeridas possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação solidária na cadeia de consumo, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
ILEGITIMIDADE ATIVA Não se exige na hipótese a presença de todas as beneficiárias do seguro no polo ativo, como condição de procedibilidade da demanda.
Isso porque, a parte autora deduz sua pretensão para recebimento apenas de sua cota parte do benefício, o que não impede que outras beneficiárias busquem o mesmo direito em demandas distintas, caso necessário.
Ademais, o estreito rito procedimental das demandas nos Juizados Especiais Cíveis, veda instituto de intervenção de terceiros e no curso do processo.
Rejeitadas as preliminares.
MÉRITO ISABELA CRISTINA DE MELO SILVA ajuizou ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., alegando ser beneficiária de seguro de vida contratado por sua TIA AVÓ PATERNA, LÚCIA HELENA DE SOUZA, falecida em 21/06/2024.
Pleiteia o pagamento da indenização prevista na apólice, bem como compensação por danos morais, sustentando que a negativa da seguradora foi indevida.
A seu turno, as partes requeridas sustentam que a falecida omitiu, na contratação, informações relevantes sobre seu estado de saúde, especialmente quanto à hipertensão arterial e insuficiência cardíaca, doenças que teriam contribuído diretamente para o óbito.
Pois bem.
A controvérsia reside na validade da negativa de cobertura securitária por suposta doença preexistente não declarada pela segurada.
Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento de prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
O contrato de seguro, portanto, é um contrato aleatório, animado pelo princípio da mutualidade dos segurados (socialização dos riscos), sendo o prêmio calculado à luz da ciência atuarial.
Assim, ocorrendo a morte do segurado e inexistente a comprovação da má-fé deste (artigo 766 do Código Civil), subsiste o dever de indenizar da seguradora, dever resultante da própria natureza e dos riscos contratuais, sendo vedada a oposição de qualquer cláusula ou exigência que esvazie o objeto do contrato.
Nesse contexto, eventual divergência entre as declarações fornecidas pelo segurado interfere diretamente na probabilidade de ocorrência do risco coberto, fragilizando a higidez do fundo comum gerido pelo segurador através da redução do prêmio.
Por isso, impõe-se a rigorosa observância à boa-fé dos contratantes, de sorte a garantir o pagamento da indenização acertada em caso de ocorrência do sinistro. É o que dispõe o artigo 765 do Código Civil, in verbis: "O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ela concernentes”.
Ainda segundo o artigo 766 do Código Civil, “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”.
No caso concreto, note-se que tais informações acerca de doenças preexistentes não foram questionadas pela demandada, que se limita a defender que a segurada omitiu seu diagnóstico ao contratar o seguro.
Nessa linha, conforme entendimento sumulado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de justiça, “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação OU a demonstração de má-fé do segurado” (Súmula 609).
No caso dos autos, não foram exigidos exames médicos prévios, nem é possível afirmar, categoricamente, que a segurada, ao celebrar contrato, eletronicamente, ocultou doença/lesão com o propósito de fraudar, enganar ou abusar.
Ao optar a seguradora pela oferta da contratação em meio eletrônico, certamente amplia o seu campo de atuação e as vendas de seus produtos/serviços, inclusive com maior economia para si própria.
Por outro lado, houve manifesta perda na comunicação com o adquirente do produto/serviço, que não recebe todos os esclarecimentos acerca do contrato de adesão celebrado, redigido sem a clareza necessária sobre as excludentes.
Dessa forma, ao não exigir exames médicos, ao se omitir no dever de informar e ao não comprovar a existência de excludente para a obrigação de indenizar (má-fé do consumidor), a seguradora deve honrar o pagamento assumido na apólice.
De fato, os documentos médicos juntados aos autos indicam que a falecida Lúcia Helena era portadora de enfermidades antes da contratação do seguro.
Contudo, repita-se, não há prova inequívoca de que a seguradora tenha exigido exames médicos prévios, tampouco que a segurada tenha agido com dolo inequívoco, conforme exige a Súmula 609 do STJ.
Assim, embora haja indícios de omissão, não se pode concluir pela má-fé de forma categórica, o que impõe a procedência parcial do pedido, com base no princípio da boa-fé objetiva e na interpretação mais favorável ao consumidor.
DANOS MORAIS Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema.
Não se verifica conduta abusiva ou ilícita por parte da seguradora que justifique reparação extrapatrimonial.
A negativa administrativa, ainda que equivocada, não extrapolou os limites do mero inadimplemento contratual, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ISABELA CRISTINA DE MELO SILVA, para condenar ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. ao pagamento da indenização securitária por morte, no valor de R$ 32.474,67, conforme certificado de seguro, observada a proporção de 33% correspondente à autora, com correção monetária desde o evento danoso (21/06/2024) e juros de mora desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após trânsito e julgado, arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA DE MELO SILVA em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2025 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 23:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:21
Juntada de Petição de intimação
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23/05/2025 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2025 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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