TJDFT - 0747566-10.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 19:15
Expedição de Carta.
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03/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747566-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BSB LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: SILVANA PERES VIEIRA, ENILSON PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais por acidente de trânsito proposta por BSB Locadora de Veículos LTDA - EPP em face de Silvana Peres Vieira e Enilson Pereira dos Santos.
A autora alega que seu veículo foi abalroado lateralmente pelo veículo conduzido por Enilson, de propriedade de Silvana, e pleiteia o ressarcimento de R$ 970,00 pelos danos materiais.
A 1a requerida compareceu em audiência, porém não ofereceu contestação.
O 2º requerido apresentou contestação e formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento de R$ 3.148,00 por danos materiais e R$ 500,00 por danos morais, alegando que o condutor do veículo da autora realizou manobra brusca e inesperada, sem sinalização adequada.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Pois bem.
A controvérsia gira em torno da dinâmica do acidente e da responsabilidade civil pelos danos causados.
A 1ª requerida embora não tendo oferecido contestação não sofre efeitos da revelia, em razão da pluralidade de réus (art.345, I do CPC).
Impende destacar que o pedido de requisição de imagens de câmeras de segurança posicionadas próximas ao local do acidente se mostra incompatível com os princípios dos Juizados Especiais, sendo passível de causar demora excessiva na prestação jurisdicional, razão pela qual indefiro.
A análise dos documentos acostados aos autos, especialmente os relatos das partes, boletim de ocorrência, imagens dos veículos, CROQUIS da dinâmica do acidente e orçamentos, revelam que ambos os condutores contribuíram para o acidente.
O condutor do veículo da autora realizou manobra de mudança de faixa sem atentar para a situação de que outro veículo trafegava em faixa ao lado e também convergia para o retorno.
Enquanto o condutor do veículo dos requeridos não manteve a distância de segurança e não se manteve posicionado em sua faixa de rolamento de modo a não colidir com o outro veículo que também convergia para o retorno.
Nesse giro, percebe-se que ambos os condutores dos veículos deram causa ao evento danoso, pois agiram com negligência e imprudência ao empreender convergência ao retorno em local onde há estreitamento de pista, sem atentar para as condições de tráfego no local.
Consoante o Código de Trânsito Brasileiro, aquele que queira efetuar manobra de deslocamento lateral deve, primeiro, observar as condições de tráfego na via e somente realizar a manobra no momento adequado, ainda que tenha acionado a seta indicativa de sua intenção.
Dessa forma, reconhece-se a culpa concorrente no evento danoso, o que autoriza a procedência parcial do pedido contraposto, nos termos do artigo 945 do Código Civil.
Quanto aos danos materiais, o requerido Enilson apresentou orçamentos que totalizam R$ 3.148,00, valor que será reduzido proporcionalmente à culpa concorrente, fixando-se a indenização em R$ 1.574,00 (50%).
Quanto aos danos morais, não restou demonstrado abalo psicológico relevante que ultrapasse os limites do mero dissabor cotidiano.
A frustração de viagem de férias, embora incômoda, não foi comprovada e não configura por si só dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e pedido contraposto formulado por Enilson Pereira dos Santos, para condenar a autora BSB Locadora de Veículos LTDA - EPP ao pagamento de R$ 1.574,00 (mil quinhentos e setenta e quatro reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o evento danoso (22/04/2025) e juros de mora desde a citação (29/05/2025).
Julgo improcedente o pedido contraposto de indenização por danos morais.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido contraposto e resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2025 19:05
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:05
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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05/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 12:30
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 06:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/06/2025 06:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2025 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 19:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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