TJDFT - 0717143-55.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717143-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: LEONARDO MAGALHAES DO VALE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Inicialmente, altere-se a Classe judicial para constar Procedimento do Juizado Especial Cível (PJEC).
Designe-se a sessão de conciliação, com posterior intimação do requerente.
No âmbito dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação é um procedimento indispensável, conforme o artigo 9º da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Essa norma estabelece que, em regra, as partes devem comparecer à audiência de conciliação, sendo a tentativa de autocomposição essencial para a solução rápida e eficaz dos conflitos, que é o objetivo central da justiça especializada.
Portanto, não há razão para a dispensa da audiência de conciliação no presente caso, e o procedimento deve seguir conforme estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por meio do seu Domicílio Judicial Eletrônico - DJE.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 20 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/08/2025 12:12
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/08/2025 11:46
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:46
Outras decisões
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05/08/2025 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/08/2025 09:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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