TJDFT - 0715578-95.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES FIGUEIREDO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715578-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES FIGUEIREDO CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para que se manifeste sobre o teor da petição ID 247144803, no prazo de 05 (cinco) dias.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
22/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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21/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:44
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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15/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715578-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES FIGUEIREDO REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
12/08/2025 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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08/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:04
Homologada a Transação
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08/08/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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08/08/2025 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:20
Recebidos os autos
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07/08/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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