TJDFT - 0722174-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:57
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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19/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFETIVAÇÃO DE PESQUISA POR MEIO DO INFOJUD.
AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PESSOA JURÍDICA DEVEDORA.
INFORMAÇÃO DE BENS À RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
MEDIDA INEFICAZ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de determinação da efetivação de pesquisa por meio do Infojud. 2.
A respeito da possibilidade de requerimentos sucessivos de pesquisas de bens por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo singular, convém destacar que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, norma jurídica que limite o período entre esses requerimentos ou mesmo a própria quantidade de postulações admissíveis. 2.1.
A despeito da ausência de limites legais em relação à quantidade de requerimentos de pesquisas por meio dos aludidos sistemas, essas postulações devem ser examinadas de acordo com o princípio da razoabilidade. 3.
Convém observar que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir apenas após o prazo dilatório de 1 (um) ano a partir da suspensão do curso do processo, nos termos das regras previstas no art. 921, § 1º e § 4º, ambos do CPC. 3.1.
Aliás, durante o período correspondente ao prazo dilatório de 1 (um) ano, que antecede o termo inicial para o cômputo do prazo da prescrição intercorrente, o credor não sofre absolutamente nenhum prejuízo, pois a exigibilidade da pretensão respectiva permanece incólume. 3.2.
O critério fundado no transcurso temporal de 1 (um) ano, pelas razões expostas, é razoável para definir a possibilidade de reiteração das diligências em referência. 4.
Na hipótese em exame é perceptível que no último ano, desde setembro de 2024, foram determinadas pelo Juízo singular diversas medidas e diligências com o intuito de localizar bens pertencentes à pessoa jurídica devedora, como penhora por meio do Sisbajud e pesquisas por intermédio dos sistemas Renajud e Sniper, sem que tenha sido possível a constrição de quantia necessária para a satisfação integral do crédito buscado pelo recorrente. 4.1. É possível observar, portanto, que na situação concreta não houve o transcurso de lapso de tempo razoável, superior a 1 (um) ano, até o presente momento em relação às últimas pesquisas efetuadas, de modo que não se justifica, no presente momento, a reiteração das mencionadas diligências, não sendo possível constatar, ademais, a ocorrência de desrespeito aos princípios da cooperação e da razoabilidade. 5.
Quanto ao mais o requerimento formulado pelo recorrente tem como finalidade revelar a eventual existência de bens ou quantias pertencentes à pessoa jurídica devedora para, em seguida, proceder-se à penhora como medida destinada à satisfação do crédito buscado. 5.1.
Ocorre que a medida postulada não produz o efeito de possibilitar a satisfação do crédito pretendido, pois a pessoa jurídica devedora não é obrigada a especificar os bens integrantes de seu patrimônio à Receita Federal do Brasil.
Por essa razão, a determinação de pesquisa por meio do Infojud consiste, na situação concreta, em medida ineficaz. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/08/2025 13:26
Conhecido o recurso de ANDRE SOUZA VIALI - CPF: *38.***.*85-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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