TJDFT - 0730360-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730360-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDER DO AMARAL LOPES REU: SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 249077362, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
10/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça,nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de revisão de cláusulas contratuais.
Indefiro o pedido de tutela de urgência para liminar o valor da parcela, segundo o valor incontroverso, porquanto a análise de eventual ilegalidade somente é aferível no mérito, conforme o próprio relator da apelação de Id.248613471 apontou.
Além disso, não há urgência, uma vez que o contrato foi firmado em setembro de 2021.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
08/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 10:36
Recebidos os autos
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04/09/2025 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a WALDER DO AMARAL LOPES - CPF: *98.***.*70-97 (AUTOR).
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04/09/2025 10:36
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 10:36
Outras decisões
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04/09/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/09/2025 10:42
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 30/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:18
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:57
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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07/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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