TJDFT - 0737920-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:35
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:35
Outras decisões
-
03/09/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:26
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737920-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORIDALTO MARTINS DE MOURA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Trata-se de Empréstimo consignado movida por ORIDALTO MARTINS DE MOURA em desfavor do PARANA BANCO S/A.
Determinada emenda à inicial, não houve atendimento à determinação judicial. É breve o relatório.
Decido.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante preencher todos os requisitos disciplinados nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que, determinada emenda à inicial, a fim de a parte sanar os defeitos e irregularidades que maculam a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a parte autora quedou-se inerte.
O art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como pode ser constatado, não tendo a parte autora preenchido os requisitos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil e nem atendido a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do réu.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:35
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ORIDALTO MARTINS DE MOURA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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