TJDFT - 0789386-09.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789386-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MULT COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que dispense um mínimo de contraditório.
Importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não vislumbro no caso, devendo ser preservado tanto quanto possível, a igualdade entre as partes para favorecer a conciliação, fase obrigatória em sede de Juizados.
Somente em casos excepcionais e extremos deve ser proferida decisão, que cause eventual desequilíbrio entre as partes, antes de conceder ao réu a chance de se manifestar.
Em outros termos, o rito do Juizado, que não é obrigatório, mas de livre escolha pelo demandante, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Se a parte autora livremente optou pelo rito dos Juizados deverá submeter-se às regras da Lei n.º 9.099/95, devendo aguardar a formação do contraditório para posterior apreciação dos fatos narrados nos autos e apuração de eventual ilicitude praticada pela parte ré.
Com tais considerações, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao e-CEJUSC3, em prosseguimento, para os demais atos necessários à realização da audiência de conciliação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:37
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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08/09/2025 16:27
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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08/09/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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