TJDFT - 0724890-10.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724890-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: PAULO PAES LANDIM JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não restou comprovada a legitimidade ativa da associação demandante, uma vez que a narrativa aponta que os prejuízos decorreram de acidente envolvendo veículo de associado, sem que haja, contudo, prova da cessão, sub-rogação ou autorização expressa que lhe confira legitimidade para pleitear em nome próprio o ressarcimento do dano.
Deverá, portanto, a parte autora apresentar documento hábil que demonstre a transferência ou autorização do direito de ação.
Além disso, a qualificação da parte ré encontra-se incompleta, ausentes dados como estado civil, profissão e endereço eletrônico, em afronta ao disposto no art. 319, II, do CPC, devendo a parte autora complementar tais informações ou justificar a impossibilidade de fornecê-las.
Ressalte-se, ainda, a necessidade de assegurar a juntada da documentação indispensável à comprovação do alegado, em especial: boletim de ocorrência, documento do veículo (CRLV), orçamentos de reparo, nota fiscal ou recibo de pagamento e comprovação de que a associação efetivamente suportou o desembolso, sob pena de inobservância ao art. 320 do CPC.
Por fim, os pedidos constantes da inicial apresentam formulação genérica quanto à incidência de juros e correção monetária, devendo a parte autora esclarecer, de forma objetiva, os marcos temporais pretendidos (data do desembolso, data do evento danoso), a fim de delimitar adequadamente a pretensão.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova petição inicial, na íntegra, em formato PDF pesquisável, contendo os ajustes e documentos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
28/08/2025 20:11
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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