TJDFT - 0721290-66.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721290-66.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE CARVALHO NUNES REU: BANCO ORIGINAL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721290-66.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: PAULO HENRIQUE CARVALHO NUNES REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por PAULO HENRIQUE CARVALHO NUNES em face de BANCO ORIGINAL S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em suma, que o banco requerido inscreveu seu nome no sistema do SCR-BACEN sem notificação prévia.
Relata que teve seu crédito negado; que verificou que seu nome estava inserido na “lista negra” dos bancos e financeiras; que constatou em seus registros a indicação de “vencido/em prejuízo” lançado pelo banco réu, sem nunca ter sido notificado do referido apontamento.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer seja determinado que o réu promova a exclusão do apontamento discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a presença de dados pessoais/sensíveis, que compreende os dados bancários da autora, determino o sigilo nos documentos juntados nos IDs 247175294 a 247177650.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tais documentos somente ao(s) advogado(s) da(s) parte(s).
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
No mais, não vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC a autorizar a medida liminar, sem oitiva da parte contrária.
Isso porque não há indícios mínimos de registro irregular junto ao SCR-SISBACEN, considerando as informações indicadas no relatório de empréstimos e financiamentos (SCR), anexado ao ID 247175290, e que o autor não nega a dívida existente.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
TJDFT, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DÍVIDA EXISTENTE.
MANUTENÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO. 1.
Há pertinência entre as razões recursais e os fundamentos constantes da sentença, de modo que observada a dialeticidade recursal. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada conforme o Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do STJ. 3.
A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, e que as respectivas informações são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o cadastro no SCR tem caráter restritivo e equivale à inscrição em órgão de restrição do crédito, já que é utilizado para conceder ou negar crédito ao consumido. 5.
A previsão contida no contrato assinado pelas partes de que o descumprimento das cláusulas pelo consumidor acarretará a possibilidade de envio de informações a cadastros de inadimplentes cumpre a exigência legal de comunicação prévia.
Precedente. 5.1.
Quando as informações negativas lançadas no Sistema de Informações de Créditos são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar qualquer dano, porquanto é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 6.
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1920007, 0712335-11.2023.8.07.0009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024.) g.n.
Por essas razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se e intime-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução N. 455 de 27/04/2022 do CNJ.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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