TJDFT - 0716756-40.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2025 03:40
Decorrido prazo de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:40
Decorrido prazo de INDEED BRASIL PESQUISA DE EMPREGOS LTDA. em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MACHADO SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:18
Publicado Citação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Citação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés: i) removam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o anúncio de vaga de emprego que vincule, direta ou indiretamente, o nome da parte autora (https://br.indeed.com/jobs?q=fly+transportes&l=Bras%C3%ADlia%2C+DF&from=searchOnHP%2Cwhatautocomplete%2CwhatautocopleteSourceStandard&vjk=ffab890e3cdcd5ba); ii) se abstenham de realizar qualquer nova veiculação ou publicação que utilize o nome, marca, logotipo ou qualquer outro elemento de identificação da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/08/2025 19:23
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:23
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 19:23
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 22:36
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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