TJDFT - 0727951-73.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 22:35
Juntada de Petição de acordo
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727951-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCUS CESAR CAMARGO REU: JEFFERSON DE SOUSA EVANGELISTA DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por MARCUS CESAR CAMARGO em face de ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, com pedido de tutela de urgência para desocupação liminar no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
O autor sustenta ser locador do imóvel situado na QNM 04, Conjunto A, Lote 39, Apto 105, Ceilândia/DF, afirmando inadimplemento de aluguéis referentes aos meses de março, abril, maio, julho e agosto de 2025.
Requer a rescisão do contrato de locação, a desocupação do bem, a cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos, bem como a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 21.000,00, recolhendo as custas iniciais.
Juntou procuração (Id 248075342), contrato de locação (Id 248080257), notificações extrajudiciais (Ids 248080262/264/266), comprovantes de inadimplemento e extratos bancários (Ids 248080279/282/283/284/288), matrícula do imóvel (Id 248080290), escritura (Id 248080293), além de documentos pessoais e comprovante de endereço (Ids 248078036/248078041).
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
Ao submeter o documento de procuração ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Dessa forma, a parte autora deve apresentar nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou assinatura física, reconhecida pelo ITI, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais. 2.
Legitimidade ativa: a matrícula do imóvel (Id 248080290) indica que o proprietário tabular desde 2020 é a pessoa jurídica MCC Administradora Patrimonial EIRELI, enquanto o contrato de locação (Id 248080257) e a petição inicial apresentam o autor pessoa física como locador.
O autor deverá esclarecer e comprovar sua legitimidade ativa, seja por vínculo societário/administrativo com a pessoa jurídica proprietária, seja por mandato ou autorização para atuar em seu nome. 3.
Planilha de débito: a inicial apresenta apenas um quadro-resumo dos aluguéis vencidos (Id 248075337, p. 9).
Para adequada instrução da cumulação com cobrança, deverá o autor apresentar planilha detalhada e atualizada, mês a mês, com discriminação de multa, juros e correção monetária conforme contrato. 4.
Garantia locatícia: deverá o autor esclarecer expressamente a inexistência de garantias locatícias (fiador, seguro-fiança ou caução) no contrato (Id 248080257), requisito essencial para análise do pedido liminar de desocupação com base no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. 5.
Caução legal: a parte requer dispensa de caução para a concessão da liminar de despejo, mas não apresentou fundamento jurídico suficiente.
Nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, é necessária caução equivalente a três meses de aluguel.
O autor deverá emendar a inicial para oferecer a caução legal (R$ 3.600,00, considerando aluguel de R$ 1.200,00), ou fundamentar de forma específica e robusta o pedido de dispensa.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
08/09/2025 19:15
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:51
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
29/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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