TJDFT - 0705195-50.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Pelo exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, interpretados na forma do art. 322, § 2º, do CPC: a) CONFIRMAR a liminar antes deferida; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica validamente estabelecida entre o autor e os réus em relação às contas bancárias indevidamente abertas em nome do autor, especificadas na exordial, e ao empréstimo bancário nº 097002008726 vinculado ao BANCO CREFISA SA; c) CONDENAR o BANCO CREFISA SA a se abster de promover qualquer cobrança em face do requerente com base no contrato citado na alínea anterior, devendo, inclusive, promover o cancelamento dos débitos consignados na folha de pagamento da autora; d) CONDENAR o BANCO CREFISA SA a restituir ao autor, em dobro, a integralidade dos valores desembolsados pelo requerente em virtude do empréstimo, com correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, e juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos termos do art. 406 do CCB/02, a contar do ilícito (a contratação fraudulenta); e) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados pelo requerente, com correção monetária, pela SELIC, a partir desta data.
Diante da causalidade e da sucumbência verificada condeno solidariamente os réus ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao autor, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Operado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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23/08/2025 11:58
Recebidos os autos
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23/08/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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12/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 12:28
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 22:32
Recebidos os autos
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28/05/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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02/05/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 23:04
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/01/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 23:22
Recebidos os autos
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27/11/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 23:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/11/2024 23:22
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO DE SOUSA GUIMARAES - CPF: *87.***.*20-15 (AUTOR).
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21/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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