TJDFT - 0701964-08.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701964-08.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, haja vista a juntada de petição no ID 246881960 ficam as partes intimadas a se manifestarem, devendo requerer o que entenderem de direito.
Ato, contínuo, conforme decisão de ID 245796224, em caso de aceitação da nomeação, a parte ré deverá depositar os honorários da perita, no tocante à sua cota parte (50%), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e com a advertência acima da distribuição do ônus da prova, em caso de omissão.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do CPC/2015.
São Sebastião/DF, 20 de agosto de 2025 12:38:03.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
20/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701964-08.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HILDA PEREIRA ALKIMIM REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de nominada Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (emenda substitutiva em ID 232596019, págs. 1/17) movida por Hilda Pereira Alkimin em desfavor da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz a requerente residir no denominado bairro Vila Nova, situado na região administrativa de São Sebastião-DF, o qual convive com recorrente vazamento na rede de esgoto, que transborda pela via pública e inunda residências, tornando-as inabitáveis e insalubres.
Assevera que, no dia 06 de novembro de 2024, identificou diversas alterações estruturais em seu imóvel decorrentes de intenso vazamento na rede de esgoto.
Afirma ter solicitado uma visita técnica junto à empresa demandada, tendo sido encaminhado técnicos terceirizados, ressaltando que no dia seguinte houve a desobstrução do sistema de esgotamento na caixa de inspeção.
Narra que “apesar do serviço realizado no dia 07 de novembro de 2024, foi necessário realizar a nova desobstrução do sistema público de esgoto no dia 11 de novembro de 2024, o que comprova a recorrência da falha da prestadora de serviço ré” (ID 232596019, pág. 3).
Relata ter sido orientada a solicitar o ressarcimento dos danos, o que fora negado pela demandada na esfera administrativa, sob a justificativa de que os danos ocorreram por falta de manutenção na caixa de inspeção e seus respectivos tubos.
Sustenta, no entanto, que “o rompimento da rede de esgoto foi o responsável pela invasão no subsolo da residência e, consequentemente, ter afetado a estrutura da edificação.
Isto é, é evidente a falha na prestação dos serviços da concessionária e o nexo causal do sinistro à deterioração no bem imóvel” (ID 229618898, pág. 5).
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pleiteia, ao final, seja a requerida condenada a: i) efetuar os reparos necessários e definitivos para que o esgoto não volte mais a transbordar na residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); ii) efetuar os reparos necessários no imóvel da autora, ou, em caso de mora ou resistência, custear o serviço a ser realizado por terceiro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); iii) custear moradia alternativa à família da autora durante o lapso temporal necessário à realização das obras na residência, com características de habitabilidade iguais ou superiores à moradia atual; e iv) pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Pugna, ademais, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos (ID 229618900 a ID 229618918).
Sobreveio emenda substitutiva (ID 232596019, páginas 1/17), acompanhada de documentos (ID 232596020 a ID 232596026).
Houve nova manifestação de emenda, nos termos do petitório de ID 234256470.
A petição inicial foi aceita e a gratuidade de justiça restou concedida à parte autora, conforme decisão prolatada em ID 234321267 (págs. 1/2).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 238415196, págs. 1/12), por meio da qual arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo, sustentando a aplicação à CAESB do regime jurídico da Fazenda Pública, à luz do decidido na ADPF 890/DF, com consequente remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, bem como impugnou o valor da causa, ao argumento de que o pedido de ressarcimento por danos materiais é ilíquido e deve ser integrado ao montante indicado.
No mérito, sustenta, em síntese, que prestou toda a assistência necessária à autora frente aos chamados realizados, sanando prontamente o vazamento ocorrido na via pública em frente ao imóvel, inexistindo inércia ou negligência no atendimento.
Defende que os danos estruturais alegados não guardam relação causal com o episódio de 06/11/2024, possuindo extensão e profundidade incompatíveis com um único evento, sendo provável a existência de problemas anteriores.
Aduz que eventual responsabilidade da concessionária limita-se às instalações externas, nos termos do art. 11 da Resolução ADASA nº 14/2011 e art. 63 do Decreto Distrital nº 26.590/2006, competindo ao usuário a manutenção das instalações internas.
Afirma inexistir prova do fato constitutivo do direito alegado e que os relatórios técnicos e ordens de serviço juntados gozam de presunção de veracidade, não infirmada pela parte autora.
Alega ausência de nexo causal, impugnando tanto os danos materiais quanto os morais pleiteados, por ausência de comprovação e de repercussão a justificar indenização.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a extinção do feito, subsidiariamente, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (ID 238415200 a ID 238415201).
A parte autora manifestou-se em réplica, conforme petitório de ID 242642551 (págs. 1/6).
Instados a indicarem eventuais provas a serem produzidas, a parte ré, por meio da petição de ID 243680173, pugnou pela realização de prova pericial e pela juntada dos documentos carreados em ID 243680177 a ID 243680180.
A parte autora, por sua vez, por intermédio da manifestação de ID 243732819 (págs. 1/2), impugnou a juntada da prova documental pela parte demandada após a apresentação da peça defensiva, sob o argumento de que tal conduta viola do disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, pleiteando o seu desentranhamento dos autos.
Na oportunidade, pugnou pela realização da prova pericial. É o breve relatório.
Passo a sanear o feito.
De início, examino a preliminar suscitada pela parte requerida, consistente na incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito.
Neste tocante, argumenta a parte demandada que, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 890/DF, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins de aplicação do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, por prestar serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, com capital social integralmente detido por entes públicos.
Sustenta que tal equiparação atrai a competência das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, sendo incompatível a tramitação de demandas contra a CAESB perante as Varas Cíveis comuns.
Alega, ainda, que a finalidade precípua da Companhia é a prestação dos serviços de saneamento e fornecimento de água no Distrito Federal, razão pela qual lhe são reconhecidos os privilégios processuais da Fazenda Pública, impondo-se, portanto, a remessa dos autos ao juízo especializado. É fato que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 890/DF, reconheceu a aplicabilidade do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais impostas à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Todavia, do referido julgado não se extrai qualquer determinação no sentido de alteração da competência para o processamento e julgamento das ações em que figure como parte, tampouco houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Com efeito, o art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece de forma expressa a competência das Varas da Fazenda Pública apenas para as ações em que figurem como parte o Distrito Federal, suas entidades autárquicas, fundacionais ou empresas públicas distritais, não havendo menção às sociedades de economia mista, como é o caso da CAESB.
Logo, permanece válida e eficaz a regra segundo a qual as demandas ajuizadas contra a Companhia devem tramitar perante as Varas Cíveis.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica no sentido de que a submissão da CAESB ao regime de precatórios não implica alteração da competência funcional para processar e julgar as ações em seu desfavor, permanecendo estas nas Varas Cíveis.
Transcrevo, por oportuno, elucidativos precedentes: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CORREÇÃO E JUROS.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS.1.
A Vara de Fazenda Pública não tem competência para processar e julgar as ações em que a CAESB for parte.
Preliminar rejeitada. (...).” (Acórdão 1742228, 07223137020228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023); DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CENTO E VINTE (120) DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 14/11, DA ADASA.
RECONVENÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FATURAS.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO DA TITULAR DA LIGAÇÃO. 1.
Desde as modificações introduzidas pela Lei nº 13.850/19 ao art. 26, da Lei nº 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), as Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal deixaram de ter competência para o julgamento das demandas envolvendo sociedades de economia mista da administração indireta local, como é o caso da Caesb, ressalvadas apenas as demandas que já estivessem em curso.
Tal conclusão não é afetada pelo que discutido no âmbito da ADPF nº 890, até porque inexiste impedimento para que, em havendo condenação em seu desfavor, a requisição de pagamento seja expedida por vara de competência cível.
Preliminar rejeitada. (...).” (Acórdão 1752957, 07041683020228070012, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 26/9/2023); “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CAESB.
ADPF 890/DF.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
INTERRUPÇÃO.
DÍVIDA SUPERIOR A 120 DIAS.
QUITAÇÃO.
ANTES DO AJUIZAMENTO.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A tese firmada no julgamento da ADPF n.º 890/DF, com a aplicação pelo Supremo Tribunal Federal do regime de precatórios à Caesb, na forma do art. 100 da CR/88, não alterou a competência da Vara de Fazenda Pública do DF, seja pela inexistência de declaração de inconstitucionalidade art. 26, I, da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios), seja pela ausência de alteração legislativa ampliando o referido rol, para abarcar sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais. (...)”. (Acórdão 1792476, 07155883120238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023).
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela parte demandada.
Observa-se, ainda, que a peça de defesa ventila preliminar de incorreção do valor da causa, ao argumento de que o pedido de ressarcimento por danos materiais é ilíquido e deve ser integrado ao montante indicado.
Neste ínterim, dispõe o art. 291 do Código de Processo Civil que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”, sendo que, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do mesmo diploma normativo, o valor da causa corresponderá, nas ações indenizatórias, ao montante pretendido, e, nas ações que tenham cumulação de pedidos, à soma dos valores de todos eles.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o montante de R$ 142.901,34 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e um reais e trinta e quatro centavos), valor que corresponde ao somatório do menor orçamento apresentado para a execução dos reparos que entende necessários em seu imóvel (R$ 122.901,34 – ID 229618918, págs. 7/11) com o valor postulado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00).
Trata-se, portanto, de quantificação realizada com base em elementos concretos constantes dos autos, observando-se os parâmetros fixados na legislação processual.
Logo, embora a petição inicial contenha outros pedidos cujo conteúdo econômico não seja passível de aferição imediata, tal circunstância não descaracteriza a correção do valor atribuído à causa.
Isto porque, a teor dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve, em regra, corresponder ao proveito econômico perseguido, admitindo-se, contudo, a adoção de valor meramente estimativo quando este se afigurar ilíquido ou de difícil quantificação prévia, como ocorre na hipótese vertente.
Com efeito, sendo inviável, no presente momento processual, a apuração exata do conteúdo econômico de todos os pedidos formulados (especialmente daqueles que demandam avaliação técnica ou liquidação posterior), mostra-se legítima a estimativa apresentada pela parte autora, a qual reflete, de forma razoável e proporcional, o benefício econômico pretendido, sem prejuízo de eventual adequação futura ao valor efetivamente apurado na sentença ou em fase de liquidação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa suscitada pela parte ré.
Por outro lado, desde já, deixo de acolher a impugnação apresentada pela parte autora no petitório de ID 243732819 (págs. 1/2), consistente na alegação de intempestividade dos documentos apresentados pela parte ré instruindo o petitório de ID 243680173 (colacionado aos autos em ID 243680177 a ID 243680180), sob o argumento de que tais documentos não teriam caráter superveniente e já estariam sob o pleno conhecimento da demandada desde antes da contestação, em afronta ao disposto no art. 434 do Código de Processo Civil.
Sustentou a parte autora que a juntada tardia configuraria tentativa de surpresa processual, violando o contraditório e a ampla defesa, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais do art. 435 do CPC/2015, motivo pelo qual pugnou pelo desentranhamento ou desconsideração dos referidos documentos para quaisquer efeitos probatórios, invocando, ainda, a preclusão consumativa prevista no art. 223 do mesmo diploma legal.
Com efeito, dispõe o art. 435 do Código de Processo Civil que é admissível a juntada de documentos em momento posterior à contestação, desde que se trate de documentos novos, ou cuja obtenção tenha se tornado possível apenas após o momento processual oportuno, devendo-se, em qualquer hipótese, assegurar à parte contrária a possibilidade de se manifestar sobre eles.
Não obstante, ainda que se trate de documentos preexistentes, a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite sua juntada ulterior quando não caracterizada a má-fé processual e preservado o contraditório.
No caso dos autos, verifica-se que a juntada de documentos promovida pela parte ré através do petitório de ID 243680173 (colacionados em ID 243680177 a ID 243680180) ocorreu em contexto no qual a parte adversa foi expressamente intimada para manifestação, circunstância que assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não há nos autos elementos que evidenciem intuito de ocultação premeditada, manobra ardilosa ou propósito de surpreender a parte autora ou o Juízo, de modo a configurar violação à boa-fé objetiva e à lealdade processual previstas no art. 5º do Código de Processo Civil.
A doutrina é firme ao afirmar que: “quando já ultrapassado o ajuizamento da inicial ou a produção da resposta do réu, desde que inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, verificada a necessidade ou a conveniência da juntada do documento, ao magistrado cumpre admiti-la” (THEODORO JUNIOR, Humberto, Código de Processo Civil Anotado, 17ª ed., 2003, Forense, p. 467).
Neste sentido, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese.
Precedente. (...)” (REsp 1678437/RJ , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).
Dessa forma, inexistindo prejuízo concreto à parte autora e estando resguardadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o indeferimento da impugnação, permanecendo os documentos nos autos para fins de regular apreciação no momento oportuno de valoração da prova.
Considerando todo o exposto, declaro o feito saneado.
Há interesse processual e o juízo é competente para o processamento e julgamento da demanda.
Ademais, sequer existem outras questões (preliminares) a serem analisadas.
Não se apresenta hipótese de julgamento antecipado do mérito, haja vista que a matéria fática não está suficientemente elucidada, sendo necessário percorrer a dilação probatória para o fim de se esclarecer os pontos fáticos controvertidos.
Neste diapasão a questão jurídica em debate cinge-se em verificar se os danos causados ao imóvel do autor decorreram de vazamentos na rede de distribuição e/ou tratamento de esgoto e, em consequência, o cabimento de indenização material e moral da ré.
Cumpre se atentar à hipótese o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal e no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Na peça inaugural a requerente pugnou pela inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Neste ínterim, de fato, a autora se enquadra como consumidora, já que é destinatária do serviço prestado (art. 2º do CDC), e a ré como fornecedora (art. 3º do CDC).
Assim, competindo à ré os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, constata-se a hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da consumidora, ora autora, na produção de provas, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a ré deve demonstrar a ausência de nexo de causalidade entre a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e o dano sofrido pela autora.
Incumbirá, assim, à demandada o ônus probatório.
Feita esta breve observação, tenho que o ponto controvertido cinge-se na verificação se os danos existentes no imóvel da autora resultam de vazamento em tubulação (para fins de abastecimento de água ou tratamento de esgoto sanitário) de responsabilidade da demandada, a ponto de ensejar o dever de indenizar.
Nesta esteira, defiro a produção da prova pericial (na especialidade Engenharia Civil) postulada tanto pela parte autora (ID 243732819, págs. 1/2) quanto pela parte ré (ID 243680173, pág. 1).
Com efeito, na hipótese em tela, a prova técnica se apresenta como essencial ao deslinde da controvérsia, a fim de corroborar ou não as alegações apresentadas na causa de pedir/contestação.
Nomeio como perita a Engenheira Civil – Paula Medeiros Rodolpho, com demais dados cadastrais arquivados nos sistemas informatizados do juízo, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar propostas de honorários.
A autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 234321267), mas a parte ré não litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, sendo que as despesas serão rateadas (50%) para cada parte, já que requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95, caput, do CPC/2015.
Intime-se a perita ora nomeada para apresentar a sua proposta de honorários, ciente de que a cota parte da autora deverá observar os termos da Portaria Conjunta nº 116 de 08 de agosto de 2024 (com valor reajustado pela Portaria GPR 27 de 17 de Janeiro de 2025), que regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais, no âmbito da Justiça de Primeiro e Segundo Graus do Distrito Federal e dos Territórios, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade judiciária, por força da Resolução 232 de 13 de julho de 2016 do CNJ, no tocante à cota parte da autora.
Desta forma, os honorários periciais (da cota parte da autora) deverão se limitar ao valor atualmente vigente, segundo Portaria Conjunta do TJDFT e que serão pagos somente após o trânsito em julgado dessa decisão.
De fato, antes de apresentar a proposta de honorários, deverá a ilustre perita nomeada observar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, portanto, o pagamento dos honorários periciais (sua cota parte - 50%, se o caso) será realizado pelo TJDFT nos termos da Portaria Conjunta nº 116 de 08 de agosto de 2024, que regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais, no âmbito da Justiça de Primeiro e de Segundo Graus do Distrito Federal e dos Territórios, por força da Resolução 232 de 13 de julho de 2016 do CNJ.
Saliento que os honorários periciais são limitados, a partir de entendimento adotado por este E.
TJDFT, ao teto previsto na Portaria Conjunta nº 116/2024 (com valor reajustado pela Portaria GPR 27 de 17 de Janeiro de 2025).
Desta feita, destaco que o teto máximo resta fixado no importe de R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), eis que aparentemente condizente com o trabalho que será realizado.
De mais a mais, considerando o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 116/2024 do TJDFT esclareço, desde já, que o montante (cota parte da autora, beneficiária da gratuidade de justiça) que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pela perita, desde que obedecido o disposto (que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte beneficiária da gratuidade de justiça, no prazo de 5 anos) no § 3º do art. 98, do CPC.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Ressalto que, em caso de aceitação da nomeação, a parte ré deverá depositar os honorários da perita, no tocante à sua cota parte (50%), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e com a advertência acima da distribuição do ônus da prova, em caso de omissão.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do CPC/2015.
Os quesitos do Juízo à perícia são os seguintes: a) Qual é a situação atual da fundação e condições de resistência do solo ao qual está apoiada a fundação do bem imóvel da autora? b) A fundação é compatível com o tipo de solo e a edificação do bem imóvel em questão obedece à normatização respectiva? c)Qual a causa dos danos estruturais (deformações e/ou trincas) existentes no imóvel, alegados pela requerente na petição inicial? d) O rompimento da tubulação de água e esgoto teria sido o causador do encharcamento do solo, o qual, por sua vez, teria motivado as rachaduras no bem imóvel da ora requerente? e) Há indícios de que os danos possam ter sido causados por falhas ou irregularidades internas do imóvel da autora (ex: caixa de inspeção, tubos irregulares, falta de manutenção)? f) Os danos observados são compatíveis com os eventos de vazamento de esgoto narrados nos autos (novembro de 2024)? g) Os danos existentes exigem reparos pontuais ou demandam demolição e reconstrução de cômodos ou do imóvel com um todo? h) Qual o valor (orçamento) dos danos sofridos (discriminando materiais, mão de obra e etapas necessárias) pela autora e que porventura tenham sido provocados pelo vazamento da tubulação de responsabilidade da requerida? i) Há risco à habitalidade, à saúde ou à segurança dos moradores em razão dos danos constatados? j) Os danos podem ser agravados caso não sejam realizados os reparos indicados? k) Há necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos? Em caso positivo, por quanto tempo e qual seria o custo estimado de locação de imóvel similar na região? Após, encaminhem-se os autos à ilustre perita, que deverá apresentar parecer técnico no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com a devida ciência das partes e dos eventuais assistentes técnicos, no que diz respeito à data e local onde a prova pericial se realizará.
Apresentado o laudo técnico, vista às partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 8 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:54
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:54
Outras decisões
-
12/08/2025 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 00:44
Recebidos os autos
-
09/08/2025 00:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/08/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 20:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/07/2025 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:27
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/06/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2025 08:25
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 08:22
Recebidos os autos
-
04/06/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/06/2025 23:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de HILDA PEREIRA ALKIMIM em 22/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:02
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/04/2025 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2025 18:16
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 18:16
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 18:15
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 18:15
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 18:14
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 18:14
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 18:14
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 18:13
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 18:13
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 18:12
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 18:12
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 18:11
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 18:10
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/03/2025 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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