TJDFT - 0721484-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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07/09/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:05
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 18:49
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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20/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721484-84.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARDONE RIBEIRO DE LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de ofício) I.
Análise da(s) defesa(s) prévia(s).
A(s) defesa(s) prévia(s) (Id. 243462303), oferecida(s) pela(s) Defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s), pediu(ram): (a) a sua absolvição sumária, com base no art. 397, III do Código de Processo Penal; (b) a revogação da prisão preventiva, sustentando nulidade por violação de domicílio e, assim, "ausência de fundada suspeita empírica e objetivamente motivada, o que viola os artigos 240, § 1º do CPP"; (c) a expedição de ofício à Polícia Militar e à Polícia Civil do Distrito Federal para que informem se houve a formalização de denúncia(s) anônima(s) vinculada aos fatos ora apurados, encaminhando-a(s) em caso positivo; e (d) a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, além de Luiz Cláudio Roboredo Nunes.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos, requerendo o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito (Id. 243554895).
Pois bem.
Desde logo, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, pois as alegações defensivas não estão previstas no rol de hipóteses do artigo 397 do CPP.
Desta forma, é necessário o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, realizar o confronto entre os fatos, provas e argumentos jurídicos apresentados pelas partes durante o trâmite do procedimento.
O processo não apresenta qualquer vício a ensejar uma possível nulidade.
De todo modo, passa-se à análise dos pedidos de revogação da prisão preventiva e de expedição de ofício.
I.I.
Revogação da prisão preventiva. É sabido que o sistema processual penal preserva a intangibilidade do jus libertatis do indivíduo, fixando a regra geral a ser seguida, qual seja: a permissão do réu responder o processo em liberdade, só devendo permanecer encarcerado cautelarmente aquele contra o qual se encontrem preenchidos os requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva.
Nesse contexto, a prisão preventiva, medida essencialmente excepcional e dotada de natureza cautelar, só deve ser decretada quando estejam presentes os seus rígidos e estreitos requisitos autorizadores, especialmente quando se enfocam os princípios constitucionais que imperam acerca da matéria referente à prisão e a inafastável conclusão de que o processo penal não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento de salvaguarda das liberdades individuais.
Assim sendo, dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos, conforme se passará a demonstrar.
Saliente-se, por oportuno, que a manutenção da cautelar prisional não exige a demonstração de fatos novos, bastando a persistência das circunstâncias existentes ao tempo de decretação/conversão da medida.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
CONTEMPORANEIDADE.
SÚMULA 691/STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na vivência delitiva do agravante e no fato de que o crime foi cometido na companhia de adolescente, não há que falar em ilegalidade. 2.
Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional. 3.
A contemporaneidade deverá ser aferida entre a data dos fatos apurados e o decreto prisional, o que está patente no caso dos autos, tendo em vista que o flagrante foi realizado em 12/1/2020 e a prisão preventiva foi decretada em 16/1/2020. 4.
Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC nº 591.512/MG, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 26.08.2020, destaques). - Garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação de eventual pena.
Com efeito, a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria restaram incontestes, consoante auto de prisão em flagrante nº 423/2025 – 29ª DP (Id. 233845551) e laudo de exame de substância (Id. 233845570), e tiveram como sustentáculo o inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de provas contundentes.
No caso em tela, a gravidade concreta da conduta praticada pelo requerente, notadamente em face da apreensão de significativa quantidade de entorpecente de alto poder destrutivo e de petrechos de traficância, demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Verdadeiramente, resta evidenciada conduta tipicamente associada ao tráfico, porquanto se presume a impossibilidade de distribuição da grande quantidade de entorpecente em um único ato, evidenciando-se, assim, o risco de reiteração criminosa.
Destaque-se, ademais, a confissão informal do acusado.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
PRIMARIEDADE E ANTECEDENTES.
IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
GRAVIDADE CONCRETA CONFIGURADA.
HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES COMO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA.
INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que foi preso em flagrante na posse de significativa quantidade de droga destinada à comercialização (75,02 gramas de maconha, fracionadas em 49 porções), aliada ao seu histórico anterior de atos infracionais graves, análogos a roubos majorados, demonstrando inequívoca escalada criminosa e risco concreto de reiteração delitiva. 2.
A primariedade, bons antecedentes e a ausência de antecedentes criminais na fase adulta não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública, notadamente quando o acusado ostenta passagem na adolescência por ato infracional grave (roubo), ainda que tenham resultado em remissão. 3.
A quantidade e natureza da droga apreendida, embora alegadas como pouco expressivas pela defesa, evidenciam conduta tipicamente associada ao tráfico e à necessidade de segregação cautelar para impedir a continuidade das atividades ilícitas. 4.
Medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade da conduta e da alta probabilidade de reiteração delitiva, razão pela qual a prisão preventiva permanece como única medida eficaz no presente caso. 5.
Ordem denegada." (0709714-97.2025.8.07.0000, Relator Desembargador Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.991.428, DJe de 05.05.2025, destaques) - Risco de reiteração delitiva.
Não se olvide, ainda, que embora o acusado seja primário e conquanto inquéritos policiais e processos em andamento não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, o que se amolda no presente caso.
Nessa esteira: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 17/1/2025 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal para a garantia da ordem pública.
O impetrante sustenta a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a inexistência de risco à instrução processual e à sociedade, e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer a revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra amparo na materialidade e nos indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial, auto de exibição e apreensão e depoimentos colhidos, configurando o fumus comissi delicti.
O periculum libertatis resta demonstrado pelo risco de reiteração delitiva, dada a quantidade e a variedade das substâncias apreendidas (204,66g de maconha, 5,04g de cocaína e uma porção de crack), além da posse de balança de precisão e embalagens para comercialização, indicando envolvimento com o tráfico de drogas.
A segregação cautelar se justifica para garantia da ordem pública, uma vez que a dinâmica da prisão em flagrante demonstra a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, que não se mostra isolada em sua vida.
A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo afronta aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.
As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas ou suficientes para garantir a ordem pública, conforme expressamente analisado pelo Juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
A fundamentação idônea da decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva afasta a alegação de violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.
A existência de medidas cautelares alternativas não impõe sua aplicação obrigatória quando estas se mostram inadequadas ou insuficientes para resguardar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 223668 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 06-03-2023, DJe 08-03-2023; TJDFT, Acórdão 1957316, 0753958-48.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, julgado em 23/01/2025, DJe 24/01/2025." (TJDFT, HBC nº 0707428-49.2025.8.07.0000, Relatora Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.981.220, DJe de 02.04.2025, destaques) Além do mais, após a análise da folha de passagens do requerente, constata-se a existência de anotação por ato infracional, o que, embora não seja apto para configurar maus antecedentes, demonstra que o postulante é acentuadamente propenso às práticas criminosas, sendo que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, impondo-se o seu encarceramento cautelar para evitar que volte a cometer novos delitos, fato que afronta a ordem pública.
Este(s) entendimento(s) encontra(m) amparo consolidado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
CONCLUSÃO PELA PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE REGIME DOMICILIAR COM BASE NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
SÚMULA N. 52/STJ.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
Precedentes. 2.
A prisão preventiva está suficientemente justificada no risco concreto de reiteração delitiva.
No caso, o Paciente ostenta atos infracionais equiparados aos crimes de roubo, furto, constrangimento ilegal, furto qualificado e tráfico ilícito de drogas. 3.
Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 4.
Realizada a reavaliação da prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau concluiu pela permanência dos requisitos que motivaram a conversão do flagrante em preventiva. 5.
Indeferido o pleito de regime domiciliar, com base na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, pois, no caso, o Paciente não integra o grupo de risco da Covid-19 e não se encontra em estabelecimento prisional com casos suspeitos.
Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 6.
Encontrando-se os autos na fase de apresentação das alegações finais da Defesa, está superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada." (HC nº 607.654/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe de 16.12.2020, destaques) - Inviolabilidade domiciliar (CF, artigo 5º, XI).
No campo da segurança pública, especialmente em face de dever constitucional outorgado ao Estado, ganha elevado interesse e importância o acesso, pelas autoridades encarregadas do combate à criminalidade, de todos os elementos informativos necessários à elucidação do fato e de sua materialidade, bem como imprescindíveis à apreensão de produtos ilícitos.
Dentro da ordem política-constitucional, não raramente ocorre a colisão de direitos constitucionalmente protegidos pela Carta Magna, como acontece no presente caso, em que entram em rota de colisão o direito à inviolabilidade domiciliar e o direito à segurança pública (visando a coibição da prática de ilícitos, a preservação da ordem pública e a intangibilidade das pessoas e do patrimônio).
A solução a ser dada à questão passa, obrigatoriamente, pelo processo de ponderação dos direitos e princípios postos em jogo, sendo que, nesse processo, o esforço exigido ao operador do Direito consiste justamente em não conceder primazia absoluta a um ou a outro direito ou princípio, mas sim enaltecer a aplicação de um em concomitância com a atenuação (restrição) normativa do outro, assegurando-lhe, portanto, a aplicação harmônica das normas colidentes.
Tecidas tais considerações, no caso em análise, não há falar em violação de domicílio no caso vertente, uma vez que os agentes públicos se encontravam resguardados pela exceção inserta no mencionado art. 5º, inc.
XI, da Magna Carta, qual seja, o flagrante delito, pela prática de tráfico de drogas, posto que os agentes públicos relataram que receberam informações de populares de que um indivíduo de nome “Mardone”, residente na QN 7 do Riacho Fundo II, traficava drogas na referida região administrativa e também no Recanto das Emas; sendo que, em averiguação no local apontado na denúncia, o Serviço de Inteligência da PM/DF foi acionado e constatou uma intensa movimentação de pessoas, típica do tráfico de drogas.
Ato contínuo, em abordagem no local, a equipe policial foi recebida por um morador que franqueou a entrada policial e, pela janela da quitinete vinculada ao réu, visualizou os entorpecentes e a balança de precisão, sendo que o denunciado saiu do imóvel e assumiu a propriedade da droga, confirmando, informalmente, que vendia cada porção de cocaína a R$ 50,00 (cinquenta reais), de modo que, analisados em conjunto, configuraram a fundada suspeita, conforme previsto no art. 240, § 2º, do CPC.
Além do mais, é sabido que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, protraindo no tempo, pois, a situação de flagrante, a autorizar, por conseguinte, o ingresso dos agentes estatais no domicílio do imputado, justamente por configurar exceção ao princípio constitucional da inviolabilidade domiciliar (CF, artigo 5º, XI).
Além de tudo, foi atendida a inteligência contida no tema 280 do STF: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Ante o exposto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mostrando-se, pois, indevida e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, indefere-se o pedido de revogação da prisão preventiva.
I.II.
Expedição de ofício.
Defere-se o pedido de expedição de ofício à Polícia Militar e à Polícia Civil do Distrito Federal para que informem se houve a formalização de denúncia(s) anônima(s) vinculada aos fatos ora apurados, encaminhando-a(s) em caso positivo.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
II.
Recebimento da denúncia.
Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebe-se a denúncia (Id. 234668365).
Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s).
O(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(a)(s) da obrigação de manter(em) seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s) em cartório, sob pena de o processo seguir sem a(s) sua(s) presença(s), nos termos do artigo 367 do CPP.
Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
III.
Quebra do sigilo dos dados do(s) celular(es) apreendido(s).
Cuida-se de requerimento formulado pelo Ministério Público, visando o acesso aos dados telefônicos do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) (Id. 234668365), conforme auto de apresentação e apreensão nº 223/2025 - 27ª DP (Id. 233845556).
O Órgão Ministerial sustentou que os dados do(s) equipamento(a) apreendido(s) interessam sobremaneira à persecução penal e/ou à nova investigação que possa ser instaurada, porquanto possibilitará a identificação de possíveis coautores do crime de tráfico e de eventuais fornecedores de drogas, mediante a extração de dados, imagens, vídeos e conversas registradas em aplicativos de comunicação em tempo real, bem como acesso aos registros de ligações anteriores do(s) referido(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), vinculado(s) ao denunciado.
Pois bem.
A Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
A seu turno, o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, admite a quebra do sigilo de dados nos casos em que há fundados indícios da prática de ato ilícito, bem como justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e, por fim, o período ao qual se referem os registros, obviamente, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos legais.
Nesse sentido, dispõe o artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, in verbis: “A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros." No presente caso, conforme ocorrência policial (Id. 233849345), o aparelho celular apreendido vincula-se ao acusado, ora denunciado nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A medida requerida, portanto, consistente na quebra do sigilo de dados telemáticos, revela-se imprescindível ao aprimoramento das investigações e do acervo probatório, sendo de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Em sendo assim, demonstrada a essencialidade e a imprescindibilidade da medida, deflui-se que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, eis que visa apurar delito de elevada gravidade, que afeta toda a Em segredo de justiça.
Por último, registre-se que a quebra do sigilo de dados telefônicos tem abalizamento na jurisprudência consolidada da Corte de Justiça local, conforme ementa abaixo: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO JUDICIAL.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
CELULARES APREENDIDOS EM CONTEXTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRAZO DE REGISTROS.
IMPERTINÊNCIA.
LEI 9.296/96.
INAPLICABILIDADE.
LEI 12.965/2014.
APLICABILIDADE.
AUTORIZAÇÃO PARA QUEBRA DE SIGILO POR ORDEM JUDICIAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Admite-se a impetração de “habeas corpus” para debater eventual ilegalidade de decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos (celulares).
Isto porque, a ilegalidade implicaria em ofensa à inviolabilidade da privacidade e da vida privada; entretanto, também ensejaria violação reflexa à liberdade de locomoção, tendo em vista estarem os pacientes sujeitos a ato constritivo, real e concreto do poder estatal.
Precedente STF. 2.
O acesso ao conteúdo de dados, conversas e mensagens armazenadas em aparelhos de telefones celulares não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96, que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas. 3.
A Lei n. 12.965/2014, Marco Civil da Internet, assegura, no artigo 7º, inciso III, a inviolabilidade de conversas privadas armazenadas, mas também permite, no mesmo dispositivo, a quebra por decisão judicial. 4.
Diante dos indícios da prática de crime de tráfico de drogas interestadual, com a informação por parte de um dos suspeitos de que seria remunerado pelo transporte da droga (cerca de 900g de maconha), e tendo os celulares sido apreendidos no flagrante, nos moldes do artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, mostra-se razoável e adequada a ordem de quebra dos sigilos, inclusive para que não se tornem inócuas as apreensões. 5.
O acesso aos dados armazenados não se sujeita a período determinado, por sua natureza e também por ausência de previsão legal, sendo certo que o inciso III do artigo 22 da Lei 12.965/2014 não rege a hipótese, pois trata do acesso aos registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet. 6.
Ordem denegada." (HC nº 0718173-98.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.200.713, DJe de 16.09.2019, destaques) Ante o exposto, defere-se a quebra do sigilo de dados telefônicos do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s), conforme auto de apresentação e apreensão nº 223/2025 - 27ª DP (Id. 233845556).
Fica o Instituto de Criminalística do Distrito Federal autorizado a acessar e extrair todo o conteúdo (arquivos de texto, imagens, áudios e vídeos), porventura existente no(s) aparelho(s) celular(es) supramencionado(s), que tenha relação com os fatos em apuração, bem como informações fortuitamente encontradas que tenham relação com outros fatos criminosos, em respeito ao princípio da serendipidade.
Intime-se a 27ª Delegacia de Polícia quanto ao conteúdo da presente decisão, para que encaminhe o(s) aparelho(s) de telefone celular ao IC/PCDF, a fim de que se proceda à extração das informações de relevância ao processo. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
08/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 06:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 06:23
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
08/08/2025 06:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/08/2025 06:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/08/2025 06:23
Mantida a prisão preventida
-
08/08/2025 06:23
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
31/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 19:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 21:53
Recebidos os autos
-
22/05/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
09/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
06/05/2025 10:22
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
06/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
30/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
30/04/2025 16:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/04/2025 18:01
Juntada de mandado de prisão
-
28/04/2025 15:36
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
28/04/2025 15:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/04/2025 15:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/04/2025 15:34
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 09:52
Juntada de gravação de audiência
-
28/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 17:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 11:58
Juntada de laudo
-
27/04/2025 11:04
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 10:41
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
27/04/2025 08:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/04/2025 02:12
Expedição de Notificação.
-
27/04/2025 02:12
Expedição de Notificação.
-
27/04/2025 02:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/04/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 02:12
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/04/2025 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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