TJDFT - 0735010-78.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “a”), HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DOS PEDIDOS aviados nos embargos em relação à CDA nº *02.***.*18-29 e, por via de consequência, em relação à específica CDA JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO instaurada em face da parte embargante (Autos nº 0735010-78.2022.8.07.0016), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 803, I, e 925 do CPC.
Determino, em decorrência, a restituição ao contribuinte dos valores correspondentes à garantia referente ao citado crédito tributário incontroversamente pago anteriormente.
Por outro lado, em relação à CDA nº *02.***.*18-37, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo integral pagamento do valor devido pelo contribuinte, por meio da conversão parcial do depósito efetuado pela executada em renda, com espeque nos art. 156, I e VI, do CTN e art. 924, I, e 925 do CPC.
Por último, REJEITO OS EMBARGOS EM RELAÇÃO À PRETENSÃO RESIDUAL (CDA’s nº *02.***.*18-02, *02.***.*18-10, *02.***.*18-45 e *02.***.*18-53), com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante da causalidade, condeno a embargante ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos em favor do requerido, fixados no valor correspondente a 10% do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, §2º).
Sentença registrada conjuntamente nesta data em ambos os processos associados (Autos nº 0756111-74.2022.8.07.0016 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- e nº 0735010-78.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO FISCAL).
Publique-se.
Intime-se. -
08/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
05/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 18:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
05/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/11/2023 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 19:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/10/2022 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
07/10/2022 14:04
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/10/2022 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/09/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:03
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de DOTERRA COSMETICOS DO BRASIL LTDA. em 18/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 16:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2022 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 06:28
Recebidos os autos
-
27/06/2022 06:28
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2022 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0772880-55.2025.8.07.0016
Danilo Silva Garagorry
Coraci Cardoso Tosta
Advogado: Leticia Senyse Dantas Belo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 14:42
Processo nº 0736199-34.2025.8.07.0001
Antonia Osvaldina de Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 17:43
Processo nº 0744284-09.2025.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Ammar Fayad
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 16:34
Processo nº 0703846-75.2025.8.07.0021
Banco Daycoval S/A
Anderson Lima Guimaraes
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 12:59
Processo nº 0732793-08.2025.8.07.0000
Amanda Suellen Barbosa de Oliveira Souza
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Maria Izabel Rodrigues de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 15:56