TJDFT - 0723165-83.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 15:02
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/08/2025 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723165-83.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EFRAIM DISTRIBUICOES EIRELI - ME EXECUTADO: PADARIA ROTA DOS PAES LTDA DECISÃO Recebo parcialmente a emenda apresentada.
Observa-se que a parte exequente não cumpriu todas as determinações constantes na decisão de id. 244946035, eis que não restou comprovado a entrega das mercadorias conforme determinado, pois, em que pese a exequente afirmar que o comprovante de entrega das mercadorias, datado de 05/02/2025, já se encontra devidamente juntado aos autos, verifica-se que no referido documento não consta quais mercadorias foram entregues, se foram realmente entregues à parte executada, pois não consta indicação recebido de um preposto da parte executada.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, a fim demonstrar a entrega das mercadorias, juntando-se os documentos pertinentes.
Caso não seja possível o preenchimento dos requisitos do título, tais como liquidez, certeza e exigibilidade e sendo requerido a conversão do feito em ação de conhecimento, deverá ser apresentada nova inicial com adequação dos pedidos, sob pena de extinção.
Caso promovida a emenda para AÇÃO DE COBRANÇA, fica desde já recebida, com a autorização para retificar a classe judicial e o assunto junto ao sistema, designar audiência de conciliação perante o Terceiro NUVIMEC, intimar o autor, citar e intimar a ré.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
21/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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12/08/2025 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 09:57
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/07/2025 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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27/07/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/07/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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