TJDFT - 0710682-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710682-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO MARTINEZ FERNANDES JUNIOR DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado (ID 243953179), na qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da quantia de R$ 32.901,27 (trinta e dois mil, novecentos e um reais e vinte e sete centavos), bloqueada por meio do sistema SISBAJUD.
Argumenta que o valor é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme o art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC), e que possui natureza de verba alimentar, nos termos do inciso IV do mesmo dispositivo legal.
Instado a apresentar os extratos bancários referentes aos trinta dias anteriores à constrição para melhor análise da alegação (ID 244579184), o devedor se manifestou no ID 247621800, sustentando a desnecessidade da medida.
Aduz que a impenhorabilidade do montante inferior a 40 salários-mínimos constitui critério objetivo, prescindindo de outras provas.
Pugnou, ao final, pela imediata liberação dos valores. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade do valor bloqueado em conta de titularidade do executado.
De início, cumpre salientar que, embora haja julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC se estende a valores depositados em conta corrente e outros investimentos, a presunção de impenhorabilidade não é absoluta.
A finalidade da norma é proteger a poupança e a reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial do devedor e de sua família, e não blindar de forma irrestrita o patrimônio do executado em detrimento do direito do credor.
Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No caso em tela, foi oportunizado ao devedor que demonstrasse a natureza dos valores e a forma de utilização da conta bancária, por meio da juntada de simples extratos.
Contudo, o executado deliberadamente se recusou a cumprir a determinação judicial, insistindo em uma tese de presunção absoluta que não encontra amparo na jurisprudência consolidada.
A recusa em apresentar os documentos solicitados impede este juízo de verificar se a conta era utilizada para movimentações financeiras rotineiras, descaracterizando a natureza de reserva de capital, ou se os valores nela depositados provinham de fontes diversas que não se enquadram na proteção legal.
A não cooperação do devedor para o esclarecimento dos fatos opera em seu desfavor, levando à presunção de que a prova, se produzida, infirmaria suas alegações.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJDFT é clara ao assentar que a mera alegação de que o montante é inferior a 40 salários-mínimos, desacompanhada de provas que demonstrem sua característica de reserva financeira, não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade.
Cabe ao devedor comprovar que a quantia possui natureza de poupança, e não de saldo em conta de livre movimentação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
VALORES.
RESERVA FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
DESVIRTUAMENTO.
COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 833, inciso X e § 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança - até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
Constitui ônus do executado comprovar a impenhorabilidade do numerário bloqueado judicialmente, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
A não comprovação da utilização da conta-corrente como reserva financeira permite a constrição judicial da quantia penhorada. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2032656, 0716281-47.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2025, publicado no DJe: 22/08/2025.) negrito nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VIA SISBAJUD.
CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA DE RESERVA DE CAPITAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na espécie, incumbe ao executado a efetiva e oportuna demonstração de que a penhora no feito lhe priva do mínimo existencial impenhorável a que se refere a norma do art. 833, IV, do CPC, conforme inteligência do art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva à regra do art. 833, X, do Código de Processo Civil, para considerar impenhorável os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos.
Precedentes. 3.
A circunstância de a quantia bloqueada em questão ser inferior ao correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, não atrai, por si só, o disposto no Art. 833, inciso X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, restando necessária a análise das particularidades do caso concreto. 4.
No caso, para não afastar a incidência da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC, caberia ao devedor/agravante comprovar que a quantia penhorada em sua conta bancária se caracterizava com natureza de reserva de capital - destinada a sobrevivência digna dele e ao sustento mínimo de sua família. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 2017006, 0718988-85.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 24/07/2025.) negrito nosso.
Da mesma forma, a alegação de se tratar de verba alimentar (art. 833, IV, do CPC) restou no campo meramente retórico, visto que o executado não produziu qualquer prova nesse sentido, ônus que também lhe incumbia.
Portanto, ao se furtar de seu dever processual de provar o alegado, o executado não logrou êxito em desconstituir a penhora.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação de ID 243953179 e, por conseguinte, converto a penhora de R$ 32.901,27 (trinta e dois mil, novecentos e um reais e vinte e sete centavos) em pagamento. À Secretaria: Junte-se aos autos o extrato da conta judicial.
Desde já, esclareço que a quantia bloqueada será transferida ao exequente apenas após a preclusão desta decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:41
Indeferido o pedido de FLAVIO AUGUSTO MARTINEZ FERNANDES JUNIOR - CPF: *17.***.*75-02 (EXECUTADO)
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26/08/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2025 17:36
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO MARTINEZ FERNANDES JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 18:41
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:41
Deferido o pedido de FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (RECONVINTE).
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03/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:12
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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