TJDFT - 0731313-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
20/08/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestações
-
19/08/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 22:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0731313-92.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: LUZIMAR DANTAS RAMALHO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por LUZIMAR DANTAS RAMALHO: “Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que LUZIMAR DANTAS RAMALHO, em face de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA.
A exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 31.315,04 (sem juros) e notas fiscais referentes aos reparos.
O Juízo fixou os juros de mora em 1% ao mês a partir da citação.
O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que a planilha de gastos da Exequente incluía despesas com aquisição de MDF e móveis planejados, que, a seu ver, extrapolavam os limites da condenação, que se restringia aos danos diretamente decorrentes da obra, como rachaduras e trincas.
Mencionou, ainda, ter tentado realizar o reparo da impermeabilização, que teria sido recusado pela Exequente.
Adicionalmente, reiterou sua interpretação acerca da distribuição dos honorários sucumbenciais.
Em resposta, a Exequente alegou que a impugnação do Executado era genérica e não acompanhada de demonstrativo detalhado do valor que entendia correto, em desrespeito à legislação processual e à jurisprudência do Tribunal.
A Exequente, posteriormente, apresentou uma planilha mais detalhada dos gastos, sobre a qual o Executado novamente se manifestou, insistindo na falta de pertinência de certos gastos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual, qual seja, o cumprimento de sentença, destina-se, essencialmente, à quantificação e efetivação do que já foi decidido e encontra-se acobertado pela imutabilidade da coisa julgada.
Não é o momento processual adequado para se rediscutir o mérito da lide ou os fundamentos da condenação que já foram objeto de cognição exauriente e, inclusive, de análise em grau recursal.
A sentença, confirmada pelo Tribunal, condenou o Executado ao pagamento dos danos materiais que sejam diretamente decorrentes da obra promovida por ele na propriedade vizinha.
A existência do nexo de causalidade entre a obra e as anomalias constatadas no imóvel da exequente foi categoricamente demonstrada e confirmada pelo laudo pericial, que apontou as movimentações e escavações de estacas como causa das fissuras e trincas.
Nesse cenário, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado se mostra manifestamente insuficiente e destoa do rigor que o Código de Processo Civil exige para essa fase.
Ao alegar excesso de execução, o Executado tem o ônus processual de declarar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
A mera alegação genérica de que certos gastos, como a aquisição de MDF ou móveis planejados, "extrapolam" os limites da condenação, sem apresentar uma contraplanilha específica ou um cálculo que discrimine o que seria devido e o que seria excessivo, inviabiliza a análise concreta da suposta incongruência.
A planilha apresentada pela Exequente, embora inicialmente necessitasse de detalhamento, foi complementada conforme determinação judicial.
Era, portanto, incumbência do Executado demonstrar, com a precisão exigida, onde residia o alegado excesso, e não apenas questionar a pertinência de documentos que, em tese, podem compor o universo de reparação dos danos.
Quanto à alegação do Executado de que teria tentado realizar o reparo da impermeabilização, e que esta teria sido recusada pela Exequente, tal argumento é intempestivo e, em rigor, busca rediscutir a própria responsabilidade pelo dano ou a mitigação de suas consequências, matéria que deveria ter sido exaustivamente debatida e provada na fase de conhecimento.
A decisão transitada em julgado já estabeleceu a responsabilidade do Executado pelos danos materiais, incluindo aqueles decorrentes de infiltração, conforme a recomendação da perita para regularização da manta impermeabilizante devido ao risco de infiltração.
A resistência anterior do Executado em solucionar a questão extrajudicialmente ou em aceitar a intervenção para o reparo, se ocorrida, não pode agora servir de fundamento para afastar ou reduzir o valor da condenação na fase de execução.
Em suma, o Executado não se desincumbiu do ônus de impugnar o valor em execução de forma específica e fundamentada, tampouco trouxe elementos aptos a infirmar a presunção de liquidez e certeza do crédito apurado pela Exequente e alinhado com a sentença.
As objeções apresentadas buscam reabrir discussões que já foram superadas nas fases processuais anteriores, o que é vedado pela estabilidade da coisa julgada.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em atenção ao princípio da celeridade processual e à força da coisa julgada, rejeito a impugnação apresentada pelo Executado MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA.
Prossiga-se o cumprimento de sentença pelo valor apresentado pela Exequente, R$ 31.315,04 (trinta e um mil, trezentos e quinze reais e quatro centavos), devidamente corrigido monetariamente desde a data do respectivo desembolso para realização dos consertos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Venha planilha atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 5 (cinco) dias.” O Agravante sustenta (i) que a sentença o condenou ao pagamento dos danos materiais diretamente decorrentes da obra; (ii) que a Agravada apresentou cálculo que extrapolou os limites do julgado, incluindo despesas com reforma completa do imóvel no valor de R$ 65.196,63; (iii) que impugnou especificamente os gastos não relacionados ao objeto da condenação; (iv) que não há prova de que a obra tenha danificado um único móvel da Agravada; (v) que a inclusão de itens não contemplados na condenação configura enriquecimento ilícito; e (vi) que o acórdão é claro ao dispor que “os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação devem ser distribuídos na proporção de 70% para a Apelada e 30% para o Apelante”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reconhecer o excesso de execução e determinar que a liquidação prossiga em conformidade com o objeto da condenação.
Preparo recolhido (ID 74586251). É o relatório.
Decido.
A sentença que é objeto de liquidação tem o seguinte dispositivo: “III – Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, tão somente para condenar o réu ao pagamento dos danos materiais advindos à autora, que sejam diretamente decorrentes da obra promovida por aquele, temporalmente limitados à data de prolação desta sentença, e cujo valor global deve ser objeto de liquidação.
Tal valor deve ser monetariamente corrigido desde a data do respectivo desembolso para realização dos consertos e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno a autora ao pagamento, em favor do patrono réu, de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 40.000,00); e o réu, ao pagamento, em favor do patrono da autora, de 10% (dez por cento) do sobre o valor da condenação, conforme apurado no momento processual adequado.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.” A sentença foi modificada em sede de apelação apenas quanto aos honorários de sucumbência, como se vê da ementa do acórdão respectivo: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSTRUÇÃO.
DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL VIZINHO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
I.
O dono do imóvel avariado pela construção realizada no prédio vizinho tem direito de ser indenizado dos prejuízos respectivos, nos termos dos artigos 186, 402, 403 e 927, 1.311 e 1.312 do Código Civil.
II.
Segundo o disposto nos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, na hipótese de procedência parcial dos pedidos os honorários advocatícios devem ser fixados em função do caráter preponderante da sentença e distribuídos na proporção do decaimento de cada parte.
III.
Apelação conhecida e parcialmente provida.” Após trânsito em julgado a Agravada requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no valor de R$ 55.169,14, incluindo os honorários advocatícios (ID 148779580).
A decisão de ID 149375515 recebeu o pedido como LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA e intimou o Agravante “para apresentar parecer e/ou documentos elucidativos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia.” O Agravante apresentou impugnação (ID 152409061) e a Agravada foi instada a “instruir os autos com planilha de gastos, detalhando, de forma pormenorizada, sua origem, data e correspondência em relação à documentação encartada nos autos” (ID 169004092).
A Agravada juntou “planilha de gastos” (IDs 171664580 e 171664587) que foi impugnada pelo Agravante sob o argumento de que “não serve a justificar e nem mesmo explicar a pertinência desses gastos/documentos com o dispositivo da sentença objeto da liquidação” (ID 198650673).
A r. decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante e determinou o prosseguimento do “cumprimento de sentença pelo valor apresentado pela Exequente, R$ 31.315,04 (trinta e um mil, trezentos e quinze reais e quatro centavos)”.
Essa breve síntese da relação processual demonstra que não está em curso CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mas LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA determinada expressamente no título judicial.
A decisão de ID 149375515 não deixa dúvida quanto à natureza do procedimento em trâmite (LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA), tanto que na identificação constante da própria decisão agravada consta: “Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)”.
Em princípio não se colhe dos autos “pareceres ou documentos elucidativos” aptos a proporcionar o julgamento “de plano” da liquidação de sentença, dada a controvérsia instaurada sobre os documentos que a Agravada apresentou para quantificar os danos materiais sofridos.
Note-se que, ao questionar a idoneidade dos documentos juntados aos autos, notadamente quanto à sua correlação com os danos efetivamente originados da construção, o Agravante não investe contra a coisa julgada, tendo em vista que essa delimitação constitui o objeto da liquidação de sentença.
Ao que parece, portanto, a LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA não prescinde da produção de perícia, ainda que simplificada.
Conclui-se, nesse contexto, pela probabilidade do direito do Agravante (fumus boni iuris).
O risco de dano (periculum in mora) resulta da continuidade do feito sob indumentária processual que parece inadequada.
Isto posto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 07 de agosto de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
10/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 23:40
Recebidos os autos
-
07/08/2025 23:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
31/07/2025 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700257-23.2021.8.07.0019
Banco Bradesco S.A.
Lucinete Araujo da Silva
Advogado: Fabricio Martins Chaves Lucas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:49
Processo nº 0700444-22.2020.8.07.0001
Adriana Neiva Zakarewicz Viana
Hospital Prontonorte S/A
Advogado: Natalia Franca Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2020 11:04
Processo nº 0700444-22.2020.8.07.0001
Hospital Prontonorte S/A
Adriana Neiva Zakarewicz Viana
Advogado: Aline Arantes Oliveira Loureiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2020 17:58
Processo nº 0741444-26.2025.8.07.0001
Condominio Residencial Buritis Iii
Maria Lucia Guimaraes Brandao Rodrigues
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 15:46
Processo nº 0748415-79.2025.8.07.0016
Gustavo de Queiroz Chaveiro
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 15:18